Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADAO BISPO GAMA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800785-75.2024.8.18.0109
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de demandas propostas pelo autor contra a mesma instituição financeira. 2. A ausência de intimação da parte autora para corrigir eventual vício formal da petição inicial, antes da extinção do processo, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tornando a sentença nula de pleno direito. 3. A aplicação do art. 321 do CPC é obrigatória quando a inicial apresenta defeitos sanáveis; sua inobservância, especialmente sem oportunização prévia de manifestação da parte, configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. A multiplicidade de ações com causas de pedir distintas não caracteriza, por si só, litigância predatória. 4. Sentença anulada e autos devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADAO BISPO GAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual., com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). (...)” A parte apelante, em suas razões recursais (id. 23207002), alega que a sentença foi equivocadamente proferida com base em suposta litigância predatória, uma vez que existem outras ações do mesmo autor contra o banco requerido; que as ações versam sobre contratos diferentes, com causas de pedir distintas, cada uma tratando de um contrato individualmente considerado; que o juízo de origem não analisou devidamente os documentos anexados à petição inicial e nem oportunizou a regularização da demanda, conforme previsão do art. 321 do CPC; que foi violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito ao devido processo legal, sendo indevido o indeferimento liminar da inicial e extinção do feito. BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, sustentando que a apelação deve ser inadmitida por violação ao princípio da dialeticidade, bem como que o caso está prescrito com base no art. 206, § 3º, V do Código Civil. Para isso, argumenta que a multiplicidade de ações propostas pelo apelante evidencia litigância predatória, e que o processo foi corretamente extinto por ausência de interesse de agir. Por fim, requereu o não conhecimento do recurso ou, caso superada a preliminar, seu desprovimento. Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O ponto central da controvérsia é decidir se a multiplicidade de ações judiciais ajuizadas pela parte autora impede o regular processamento da presente demanda, caracterizando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual. Em outras palavras, verifica-se se a existência de demandas semelhantes inviabiliza o exercício legítimo do direito de ação diante de contratos distintos celebrados com a mesma instituição financeira. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), bem como o acesso à justiça, especialmente reforçado no caso de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, como é a situação do autor. O Juízo de primeiro grau, ao constatar a necessidade de juntada de documentos essenciais, não assinalou prazo para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC e do art. 321 do CPC. O dever do juiz de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, quando esta contiver vícios ou insuficiências formais, está expressamente previsto no art. 321 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 321, CPC – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Esse dispositivo processual concretiza os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), e da boa-fé processual, presentes no art. 5º do CPC, que obriga todos os sujeitos do processo a cooperarem entre si para alcançar uma decisão justa, efetiva e em tempo razoável. O CPC de 2015 introduziu expressamente a proibição de decisões-surpresa, nos seguintes termos: Art. 10. CPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ou seja, se o juiz entende que há um vício ou irregularidade na inicial, deve, antes de extinguir o feito, oportunizar ao autor a emenda da petição, sob pena de nulidade da decisão e ofensa direta ao contraditório e à confiança legítima que a parte deposita no processo. Tal entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - AVALISTA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - OFENSA AO ART. 284 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não pode indeferir liminarmente a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, sem antes oportunizar à autora prazo para emendá-la. Precedentes.2 - Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado à autora a regularização da inicial" (REsp nº 208898/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 11.09.2006, p. 285). Portanto, a ausência de intimação para emenda da inicial em caso de defeitos sanáveis constitui nulidade insanável da sentença, por afronta direta ao art. 321 c/c art. 10 do CPC, ao princípio da não-surpresa e ao devido processo legal. Ainda a respeito to tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão a apresentação de comprovante de endereço atualizado, extratos, procuração atualizada. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” Destarte, a ausência de intimação para emenda da inicial em caso de defeitos sanáveis constitui nulidade insanável da sentença, de modo que entendo pelo provimento do recurso neste tocante. Deixo de apreciar o mérito e aplicar a Teoria da Causa Madura no caso concreto, vez que o réu sequer foi citado, não houve produção de prova documental por parte do banco (como apresentação do suposto contrato, assinatura ou comprovante de depósito/transferência bancária), nem sequer foi estabelecido o contraditório formal, de modo que o processo não se encontra apto para julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença que extinguiu o feito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da ação na origem. Considerando o provimento integral da apelação, inverte-se o ônus sucumbencial anteriormente imposto à parte autora. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca que extinguiu o feito sem a previa intimacao da parte autora para emendar a inicial, determinando o regular prosseguimento da acao na origem. Considerando o provimento integral da apelacao, inverte-se o onus sucumbencial anteriormente imposto a parte autora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.