Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IANA REGI XAVIER DE CASTRO
REU: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800687-27.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por IANA REGI XAVIER DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI, ambos qualificados nos autos. Para tanto, narra a parte autora, que foi aprovada no concurso público para o cargo de Professora, realizado pela Prefeitura Municipal de Riacho Frio - PI, sendo convocada e empossada no cargo em 08 de agosto de 2005, integrando o quadro de profissionais do Magistério do Município. Alega que o Município tem descumprido o artigo 77 da Lei Municipal 016/2009, que garante aos profissionais da educação o direito ao pagamento de férias e adicional de 1/3 sobre 45 dias, uma vez que está sendo pago apenas sobre 30 dias. A autora destaca que, apesar da previsão legal, o Município tem se mostrado inadimplente no pagamento das férias e do adicional de 1/3 de férias, com base apenas em 30 dias, em desrespeito aos direitos fundamentais dos profissionais, como a dignidade da pessoa humana e a irredutibilidade salarial, conforme determinado pela Constituição Federal. Relata ainda, que o Município não apresentou justificativa válida para o pagamento reduzido e, portanto, a autora pleiteia a regularização do pagamento das férias e adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias, conforme estipulado pela Lei Municipal 016/2009 e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Além disso, solicita o pagamento das diferenças relativas aos últimos 5 anos, referente aos 15 dias não pagos. Diante dos fatos expostos, a autora requer a procedência da ação para que o Município seja condenado a regularizar os pagamentos e a pagar as diferenças devidas, com efeitos retroativos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação por meio da petição ID 69873112, oportunidade em que argumenta que a autora pleiteia o direito sem apresentar as devidas comprovações no processo, uma vez que não consta nos autos a comprovação de que não tenha sido corretamente pago o adicional de 1/3 sobre os 45 dias dos últimos 5 anos. Dessa forma, a parte ré solicita o indeferimento da inicial e a declaração de improcedência da pretensão formulada pela autora na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação por meio da petição de ID 70723004. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes, além de versar sobre questão de Direito. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. 1. Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, na condição de professora efetiva do Município de Riacho Frio – PI, tem direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, com o adicional de 1/3 calculado sobre a integralidade desse período, nos termos da Lei Municipal nº 016/2009; se há diferenças remuneratórias devidas relativamente aos últimos 5 anos, tendo em vista o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias de férias; o modo de atualização monetária, incidência de juros e demais consectários. 2. Prescrição quinquenal Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, quanto a prestações de trato sucessivo. Assim, a autora tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como das parcelas vincendas, entendimento que se coaduna com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Logo, impõe-se a limitação temporal do ressarcimento às diferenças devidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, ressalvadas as parcelas vincendas. 3. Regime jurídico das férias do magistério municipal e do terço constitucional A Lei Municipal nº 016/2009, que institui o regime jurídico dos servidores de Riacho Frio – PI (inclusive do magistério), estabeleceu, no artigo 77 (conforme narra a inicial), o direito dos profissionais da educação a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade do período. A criação de um período de férias superior aos 30 dias constitucionais mínimos para a categoria do magistério municipal insere-se na autonomia legislativa do Município, desde que em benefício do servidor, não havendo qualquer inconstitucionalidade em ampliar o período de descanso anual. De outro lado, a Constituição Federal assegura, no art. 7º, XVII, o direito a “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, estendendo tal direito aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. A discussão atual gira em torno da base de cálculo do terço constitucional: se deve incidir apenas sobre 30 dias ou sobre a integralidade do período de férias previsto em lei (no caso, 45 dias). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.400.787/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1241), fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição deve incidir sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias legalmente previsto, ainda que superior a 30 dias. Ou seja, a Constituição estabelece um piso, e não um teto: se o ente federado concede 45 dias de férias, o terço constitucional incide sobre os 45 dias, não sendo lícito ao Município fracionar a base de cálculo e limitar o adicional a apenas 30 dias, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e à própria garantia constitucional das férias remuneradas com acréscimo de 1/3. Os tribunais estaduais têm aplicado essa orientação de modo uniforme, reconhecendo que, havendo previsão de férias de 45, 60 ou outro período superior a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do lapso, sob pena de redução indevida da remuneração do servidor. Coaduna com tal entendimento, a jurisprudência que se segue: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-26.2023.8.19.0017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. Apelo interposto contra sentença que condenou o Estado do Rio de Janeiro na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço constitucional sobre o período integral de férias, com as diferenças devidas. Reconhecimento do direito ao adicional de férias de 1/3 sobre o período de 45 dias, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos, conforme o § 3º do artigo 39 da mesma Carta Magna. Decreto estadual que garante que o adicional de 1/3 de férias se aplica integralmente aos servidores do magistério estadual, sendo devido sobre 45 dias de férias anuais. O STF consolidou a tese no Tema 1.241, afirmando que o adicional de 1/3 de férias incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, não havendo limitação temporal. Comprovada a atividade docente do autor por meio de contracheques, restando demonstrado o cumprimento do ônus da prova previsto no artigo 373, I, do CPC, sendo incabível de refutar essa alegação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Esclarecimento de que o pagamento do terço de férias sobre os 45 dias, bem como o pagamento de valores retroativos, seja realizado apenas enquanto o autor estiver efetivamente em atividade docente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em síntese: Por força de lei, 45 dias de férias anuais, o pagamento do terço constitucional a serviodora deve incidir sobre os 45 dias, e não apenas sobre 30. Portanto, reconhecida a existência da Lei Municipal nº 016/2009, que prevê 45 dias de férias aos profissionais da educação de Riacho Frio – PI, é juridicamente indeclinável que o terço constitucional incida sobre a remuneração correspondente a todo esse período, sob pena de afronta ao art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF; ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), ao princípio da irredutibilidade vencimental (art. 37, XV, CF, por simetria) e à própria legislação municipal, que confere direito subjetivo ao servidor. 4. Da conduta do Município e do ônus da prova O Município, em contestação, limitou-se a alegar ausência de comprovação de que o terço de férias não teria sido pago corretamente sobre os 45 dias, sem, contudo, carrear aos autos qualquer contracheque, ficha financeira ou documento capaz de demonstrar a quitação integral das verbas questionadas. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em demandas dessa natureza, a prova da regularidade do pagamento das parcelas remuneratórias está, em regra, sob a guarda da Administração, que detém os registros de folha de pagamento e sistemas internos de recursos humanos, de acesso inviável ao servidor, o que autoriza, inclusive, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. O Código de Processo Civil, em seus arts. 396 e seguintes, também disciplina o dever de exibição de documentos pela parte que os detém, quando essenciais à elucidação da controvérsia, admitindo, em caso de recusa injustificada, a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar. A autora trouxe aos autos cópias de contracheques e fichas financeiras (segundo se infere da narrativa da inicial e do princípio da cooperação processual) que indicam a incidência do terço constitucional apenas sobre 30 dias de férias, cabendo ao Município, se assim não fosse, demonstrar a exatidão dos pagamentos. Não o fazendo, prevalece a versão da autora, corroborada pela dinâmica probatória da espécie. Portanto, resta evidenciada a adoção, pelo Município, de prática de cálculo do terço constitucional apenas sobre 30 dias, em descompasso com a legislação local e com a Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento do direito às diferenças pleiteadas. 5. Natureza das parcelas, correção monetária e juros As diferenças decorrentes do pagamento a menor do terço constitucional de férias possuem natureza remuneratória, submetendo-se ao regime de atualização e juros aplicável às verbas de servidor público. Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e da orientação firmada pelo STF no Tema 810 da repercussão geral, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar índice que reflita a inflação acumulada (a jurisprudência tem adotado o IPCA-E), ao passo que os juros de mora seguem o índice aplicado à caderneta de poupança. Desse modo: a) a correção monetária incide desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 381 do STJ, por analogia); b) os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, à taxa aplicável à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Honorários e custas Diante da integral procedência dos pedidos, arcará o MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO – PI com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerada a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Quanto às custas, aplica-se o regime de isenção ou redução previsto na legislação estadual e local, sem prejuízo do dever de ressarcir custas eventualmente adiantadas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IANA REGI XAVIER DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO – PI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR o direito da autora, na qualidade de professora efetiva do Município de Riacho Frio – PI, ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre a totalidade desse período, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 77 da Lei Municipal nº 016/2009; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO – PI a regularizar, doravante, o pagamento do adicional de 1/3 de férias da autora, de forma que incida sobre a remuneração correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, abstendo-se de limitá-lo ao período de 30 dias; 3. CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO – PI ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do cálculo do terço constitucional de férias apenas sobre 30 dias, devidas à autora relativamente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitados pelo prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, acrescidas de: Correção monetária pelo IPCA-E (ou índice equivalente de correção plena adotado pelo Tribunal), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; Juros de mora a partir da citação, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e orientação do STF (Tema 810); O quantum debeatur será apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não submetida a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, III, CPC). Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. PARNAGUÁ-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá