Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS BATISTA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818393-32.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA DE JESUS BATISTA DOS SANTOS no id n° 36951685 na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 51.971,39 (cinquenta e um mil e novecentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos). Inicialmente, a ré garantiu o Juízo mediante a apresentação de depósito judicial no id n° 48039953. Após, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID N° 48920532 pugnando pela aplicação de efeito suspensivo e no mérito que seja reconhecido o excesso de execução. Manifestação do exequente no id n° 51854049 reiterando os pedidos contidos na inicial. Planilha atualizada do débito apresentada pela CONTADORIA DO TJPI no id n° 69726248. Intimadas, as partes não manifestaram oposição ao cálculo apresentado pela CONTADORIA DO TJPI. O autor apresentou petitório incidental concordando com os valores e postulando pela sua liberação (id n° 72365495). É o que basta relatar. Analisando detidamente os autos, verifico que de fato houve excesso de execução, na medida em que a parte exequente efetuou os cálculos sem observar o comando contido na sentença referente a correção monetária e juros, motivo pelo qual tenho por julgar procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, homologando os cálculos apresentados pela CONTADORIA DO TJPI no id n° 69726248, no valor de R$ 55.733,36 (cinquenta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). Ressalto, por fim, que diante da anuência expressa do exequente quanto aos cálculos apresentados pelo impugnante, dando quitação ao débito (id n° 72365495), entendo está satisfeita a execução (art. 526, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Intime-se. Preclusa a presente Decisão, Expeça-se alvará judicial, da seguinte forma: a) para a exequente MARIA DE JESUS BATISTA DOS SANTOS, CPF nº 940.475.373-49, no valor de R$ 33.161,35 (trinta e três mil e cento e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos); b) para o patrono da parte exequente, devendo ser depositado/transferido para CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.237.418/0001-66, Sociedade de Advogados, referentes aos honorários de sucumbência e contratuais, no valor de R$ 22.572,01 (vinte e dois mil e quinhentos e setenta e dois reais e um centavo), devendo ser observado os dados bancários: Banco do Brasil – Agência 3506-8 – Conta Corrente: 29644-9. c) para o executado no valor do eventual saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos presentes autos (id n° 48039953), devendo ser observado os dados bancários de id n° 82859101; Após, arquive-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06