Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800248-19.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de demanda envolvendo as partes epigrafadas. Verifiquei que a petição inicial carecia de emendas. Assim, determinei que a parte autora emendasse e complementasse a inicial para o exato fim de “trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, sem prejuízo das demais previsões do artigo 319, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do negócio, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito”. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para promover as adequações/esclarecimentos determinados. É o que há a relatar. O artigo 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Portanto, uma vez que o autor, devidamente intimado a corrigir e complementar a petição inicial, não promoveu a emenda do que fora determinado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, eis que a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente.
Ante o exposto, com o fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, eis que o autor litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito