Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS VIEIRA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Alexandre dos Santos Vieira ajuizou ação de reparação por danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando, em síntese, que foi vítima de violação de dados pessoais decorrente de falhas de segurança nos aplicativos controlados pela ré. Narra que, em 13 de maio de 2019, houve exploração de vulnerabilidade no aplicativo WhatsApp, com suposta instalação remota de software espião, e que, em 13 de agosto de 2019, áudios privados foram transcritos por terceiros sem o seu consentimento, fatos que lhes causaram abalo moral e violação à sua privacidade. A parte autora reconhece expressamente que teve ciência dos fatos e de seus supostos efeitos danosos ainda no ano de 2019, inclusive mencionando comunicações públicas e reportagens divulgadas à época. Sustenta, contudo, a inaplicabilidade da prescrição, defendendo, de forma alternada, a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a postergação do termo inicial em razão de suposto dano contínuo (art. 189 do CC) ou, subsidiariamente, a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a contagem somente se iniciaria em momento posterior. Após emenda à inicial, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento, inexistindo nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes, sendo possível o exame do mérito. A controvérsia, antes de qualquer análise sobre a responsabilidade civil alegada, impõe o exame da prescrição, a qual pode e deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a parte autora sustente a aplicação de diferentes prazos prescricionais, este juízo adota o entendimento de que a pretensão deduzida se amolda à hipótese do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A narrativa da própria inicial é clara ao afirmar que os fatos tidos como lesivos ocorreram em maio e agosto de 2019, bem como que o autor teve ciência inequívoca do suposto dano ainda naquele ano, inclusive em razão de notificações públicas, comunicações da empresa e ampla divulgação midiática. Assim, ainda que se adote o prazo mais favorável ao consumidor dentre os sustentados, qual seja, o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial da contagem se fixa em 2019. Desse modo, o prazo prescricional de cinco anos se encerrou em 2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2025, quando já consumada a prescrição. Não prospera a tese de dano contínuo ou permanente apta a postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição. A eventual permanência de consequências psicológicas ou subjetivas não descaracteriza a natureza instantânea do fato gerador alegado, tampouco afasta a regra segundo a qual a prescrição tem início com a ciência do dano e de sua autoria, o que, no caso concreto, ocorreu de forma expressa e incontroversa em 2019. Também não se acolhe a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, uma vez que o próprio autor fundamenta sua pretensão em suposto fato do serviço, atraindo a incidência específica do Código de Defesa do Consumidor, que contém regra própria e especial sobre prescrição. Assim, verificada a inércia da parte autora por período superior ao prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820793-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada. Sem condenação em custas ou honorários, em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Teresina, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06