Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGRACIANO ROSENDO COELHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexistindo a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. O princípio da adstrição veda a diminuição dos danos morais de ofício, sob pena de conceder-se pedido não pleiteado pelo apelante, configurando decisão extra petita. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00(dois mil reais). 4. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação conhecida e improvida. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802380-85.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por AGRACIANO ROSENDO COELHO E OUTRO contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Na sentença (ID n° 22151916), o d. juízo de 1º grau, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 336986239-0; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; determino que a restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos seja aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples considerando que os embargos paradigmas (EAREsp n. 600.663/RS e EAREsp nº 676.608/RS) c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. Em suas razões recursais (ID n° 22151919), o requerente 1º apelante requer a majoração os danos morais. Em apelação de id 22151923, o banco, 2º apelante, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, nem direito a restituição em dobro. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência total dos pedidos. Em sede de contrarrazões (ID n° 22151931) o banco, ora apelado, requer o improvimento do recurso apresentado pela requerente. Em contrarrazões (id 22151933) apresentada pelo requerente, este pugna pelo improvimento do apelo apresentado pelo banco. Decisão de admissibilidade no ID n° 22177259. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório, passo a decidir. I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado nos autos no ID n° 22151791. Entretanto, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, seja através de TED, extrato bancário, fatura em que ficasse demonstrada a utilização do cartão pelo autor na função crédito, ou qualquer outro comprovante de transferência válido, afastando assim a perfectibilidade da relação contratual, e ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação dos requeridos à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A controvérsia versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado e a consequência jurídica da ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados à autora, especialmente à luz das normas protetivas do consumidor. O extrato previdenciário demonstra descontos mensais a título de contrato não reconhecido pela autora. Ao banco incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a validade do negócio, especialmente o repasse do numerário à mutuária, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos qualquer comprovante de TED ou depósito bancário correlato. Neste cenário, aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Quanto aos danos morais, estes são evidentes diante da violação ao mínimo existencial da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e titular de benefício previdenciário, cuja verba foi indevidamente diminuída por descontos não autorizados. O valor arbitrado na origem (R$ 1.500,00) não se mostra proporcional à extensão do dano, merecendo majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da jurisprudência majoritária do TJPI. Frisa-se que, por força do art. 932, IV e V, do CPC, e tendo em vista a existência de súmula do próprio Tribunal de Justiça do Piauí (nº 18), é cabível o julgamento monocrático da apelação, pois a matéria encontra-se pacificada e o recurso deve ser parcialmente provido para se adequar ao entendimento dominante da Corte. Advirta-se, por oportuno, que a interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Por fim, deixa-se de aplicar a majoração dos honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação apresentada relo Sr. Agraciano Rosendo Coelho, para majorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Quanto a apelação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, nego o provimento Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator