Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA GUIMARAES
APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira. No curso do processamento recursal, foi certificada a morte da apelante, tendo o relator determinado a suspensão do processo e a intimação da advogada constituída, bem como a realização de diligências perante os juízos sucessórios e posterior intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros para promoção da sucessão processual e habilitação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte autora falecida impede o regular prosseguimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora impõe a observância das regras de sucessão processual previstas nos arts. 110, 313, § 2º, II, e 687 a 689 do Código de Processo Civil. Compete ao juízo, ao tomar conhecimento da morte da parte e sendo transmissível o direito discutido, determinar a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual e promoção da respectiva habilitação. Foram realizadas diligências adequadas para localização de eventual inventário e para intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, inclusive mediante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico. A ausência de manifestação dos sucessores ou herdeiros após regular intimação impede a regularização do polo ativo da demanda. A inexistência de habilitação dos sucessores configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação cível prejudicada. Tese de julgamento: O falecimento da parte autora no curso do processo exige a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros para regular prosseguimento da demanda. A ausência de habilitação dos sucessores após regular intimação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A não regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 485, IV, 487, I, 687, 688 e 689. Lei nº 11.419/2003, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023. TJMT, Apelação Cível nº 0035217-81.2012.8.11.0041, Rel. Desª Maria Erotides Kneip, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.06.2024, publ. 01.07.2024. TJMG, Apelação Cível nº 5894790-02.2007.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2023, publ. 07.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual. Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual. No caso em apreço, conforme relatado, fora oportunizada a habilitação dos sucessores do autor/apelante, contudo, não o fizeram, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805849-40.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA SILVA GUIMARÃES (ID 20753778) em face da sentença (ID 20753777) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0805849-40.2023.8.18.0032), ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADOS S.A, na qual, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) julgou improcedente o processo, uma vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. À vista da certidão (ID 20783259) noticiando o falecimento do autor, ora apelante, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação da advogada ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA (OAB/PI Nº. 15.149-A), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros da parte autora. Determinou-se, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Picos (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem sobre eventual Ação de Inventário no nome de FRANCISCA DA SILVA GUIMARÃES. Na hipótese de inexistência da Ação de Inventário, fosse procedida à intimação por edital do espólio, sucessores ou herdeiros do apelante, para que se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (Decisão ID 21536456). Os Juízos sucessórios se manifestaram nos autos informando a inexistência de Ação de Inventário em nome da parte autora tramitando nas respectivas Varas (ID 24139221). Expedição de Edital de intimação (ID 29145574). Procedida à intimação por Edital do espólio, sucessores ou herdeiros do autor/apelante, cujo aviso de intimação fora disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico / TJ – PI nº 9992 de 6 de fevereiro de 2025, considerando-se publicado em 7 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2003, conforme se infere da Certidão de publicação (ID 30434341), acompanhada de cópia da página do DJe (ID 30434342). Contudo, não houve manifestação nos autos. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, restando PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Picos / 1ª Vara). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator