Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: INACIO DOMINGOS VITORIANO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE REGULAR HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA APÓS O ÓBITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801106-55.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARIA DE SOUSA VITORIANO e RICARDO DE SOUSA VITORIANO, herdeiros de INACIO DOMINGOS VITORIANO, em face da decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Sustentam os embargantes, em suma, que a referida decisão é nula, pois foi proferida após o falecimento do autor originário, sem que houvesse a devida suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros, violando o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, vício na citação por edital realizada. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão e determinar o regular prosseguimento do feito. Éo relatório FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, merecem acolhimento. A questão central a ser dirimida é a validade do ato decisório praticado após o falecimento da parte autora, sem a prévia suspensão do processo para a sucessão processual. Conforme se extrai dos autos, o autor, Sr. INACIO DOMINGOS VITORIANO, veio a óbito antes do julgamento que resultou na decisão ora embargada. A morte de qualquer das partes é causa de suspensão imediata e automática do processo, nos termos do que dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A suspensão do processo opera-se ex vi legis, ou seja, por força de lei, e seus efeitos retroagem à data do óbito. O objetivo da norma é assegurar a regularidade da sucessão processual (art. 110 do CPC) e garantir o contraditório e a ampla defesa ao espólio ou aos herdeiros. Qualquer ato processual decisório praticado no período entre o falecimento e a regular habilitação dos sucessores é, portanto, nulo, especialmente quando acarreta prejuízo, como no caso em tela, em que a decisão terminativa extinguiu o processo. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido. Dessa forma, a constatação do vício processual, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe o reconhecimento da nulidade da decisão embargada, atribuindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes aos presentes embargos para restaurar o devido processo legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO monocraticamente ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes e: DECLARAR A NULIDADE da decisão monocrática de ID 32305545 - Pág. 1/2. DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como, DETERMINAR A INTIMAÇÃO dos embargantes, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regular habilitação processual, na forma dos artigos 687 e seguintes do CPC, juntando a documentação pertinente. Após a regularização do polo ativo, retomado o curso processual, retornem os autos conclusos para novo julgamento do Recurso de Apelação interposto. Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 9 de junho de 2026.