Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIMILSON DIAS EPAMINONDAS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO EDIMILSON DIAS EPAMINONDAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e danos morais em face do banco BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O autor recebe seus proventos através de conta mantida junto ao réu e alegou ter sido indevidamente onerado por diversas cobranças lançadas em sua conta corrente, sem que houvesse prévia e expressa contratação ou autorização de sua parte para tais descontos. Questionou a legalidade e a existência de relação jurídica para os seguintes descontos: Cobrança de Seguro sob a rubrica "LIBERTY SEGUROS", Cobrança de Tarifas Bancárias sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1", Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e Cobrança de Encargos de Limite de Crédito sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Postulou a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito na forma dobrada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 58277702). Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 60809402). O réu apresentou contestação (ID 60303951), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Subsidiariamente, requereu o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais, ou a minoração do quantum indenizatório. O autor apresentou réplica (ID 61722470), refutando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos iniciais, especialmente a ausência de comprovação da contratação dos serviços e a hipossuficiência do consumidor. Instadas as partes a especificarem provas, ambas manifestaram desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID’s 63438815 e 64061622). Posteriormente, foi determinado ao réu que apresentasse a comprovação dos contratos de seguro e/ou anuência de débito automático, de adesão às tarifas bancárias por cesta de serviço, de adesão ao cartão de crédito e do contrato de abertura de conta e/ou adesão ao cheque especial, devidamente assinados ou com comprovação de assinatura eletrônica do autor. Sobreveio certidão atestando a ausência de manifestação do réu em cumprimento à decisão de saneamento (ID 83817887). Devidamente relatado. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva A instituição financeira suscitou preliminar de ilegitimidade passiva no tocante à cobrança do seguro "LIBERTY SEGUROS S/A", alegando ser mero agente arrecadador. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, visto que, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. O banco, ao permitir o débito de valores na conta de seu correntista e, consequentemente, atuar como intermediador e facilitador da cobrança, integra inequivocamente a cadeia de consumo e deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor, notadamente quando há alegação de falha no dever de fiscalização da legalidade dos débitos ou de auxílio na comercialização casada de serviços, o que configura a Teoria da Aparência e o risco da atividade, inerente à responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o artigo 14 do CDC. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O pedido de revogação da gratuidade de justiça pelo réu baseia-se em alegações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação fática que pudesse abalar a presunção de hipossuficiência firmada em favor do autor, pessoa aposentada, cujos proventos são de cunho alimentar (ID 57666358). A concessão do benefício se deu em conformidade com o artigo 99, § 2º, do CPC, e a demonstração pelo réu de que a parte autora não preenche os requisitos legais não se concretizou. O mero fato de ajuizar uma demanda não afasta a condição de hipossuficiência. Rejeita-se, portanto, a impugnação. Da Falta de Interesse de Agir A arguição de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo por parte do autor, é igualmente descabida. O acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direito, é garantido constitucionalmente, sendo vedada a imposição de prévias exigências para o exercício do direito de ação, exceto nas hipóteses legalmente previstas, que não se enquadram na presente lide, que não versa sobre concessão de benefício previdenciário. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, com a apresentação da contestação e a defesa da legalidade das cobranças pelo réu, configurou-se, de forma superveniente, a pretensão resistida que legitima o interesse processual, o qual, no caso, já se encontrava presente desde o momento em que o banco realizou débitos na conta do autor sem comprovação de sua expressa anuência. Rejeita-se, assim, a preliminar. Da Decadência e da Prescrição O réu invocou a decadência e a prescrição, requerendo, sucessivamente, a aplicação dos prazos trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) e quinquenal (artigo 27 do CDC). A alegação de decadência, com base no artigo 178 do Código Civil, não prospera, uma vez que a pretensão autoral não visa anular o negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de relação jurídica em razão de ausência de manifestação de vontade, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, os quais possuem natureza condenatória e estão sujeitos a prazos prescricionais, e não decadenciais. Quanto à prescrição, em se tratando de relação de consumo e de repetição de indébito decorrente de cobranças indevidas, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, por se tratar de pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço. No caso vertente, a pretensão de repetição de indébito e danos morais, fundada na cobrança de tarifas e encargos, submete-se ao prazo quinquenal, contado da data do último desconto, tratando-se de relação de trato sucessivo. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/05/2024 e que o autor questiona descontos ocorridos nos últimos 05 (cinco) anos, a partir de 2019 (ID 57666358), verifica-se que o prazo prescricional quinquenal alcança os valores descontados antes de 21/05/2019. Assim, a pretensão do autor está limitada aos valores descontados a partir de 21/05/2019, o que, no caso, já engloba a totalidade dos valores pleiteados na exordial, sendo desnecessária a declaração da prescrição de qualquer parcela. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição. Do Mérito O pleito autoral reside na ausência de contratação e de expressa autorização para os quatro tipos de descontos questionados. O autor negou ter contratado o seguro, a cesta de serviços, o cartão de crédito (e, por consequência, a anuidade) ou ter solicitado o limite de crédito que deu ensejo aos encargos. A despeito do dever de informação e transparência que rege as relações consumeristas, cabia ao réu, notadamente após a inversão do ônus da prova e a decisão de saneamento (ID 80164998), comprovar a existência e a regularidade dos contratos. A decisão supramencionada (ID 80164998) foi clara ao determinar que a parte requerida apresentasse a comprovação dos contratos de seguro e/ou anuência de débito automático, de adesão às tarifas bancárias por cesta de serviço, de adesão ao cartão de crédito e do contrato de abertura de conta e/ou adesão ao cheque especial, devidamente assinados ou com comprovação de assinatura eletrônica. Ocorre que o banco não se desincumbiu de seu ônus processual, permanecendo inerte e deixando de cumprir a determinação judicial, o que implica, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a presunção de veracidade da alegação autoral. A ausência de contrato específico, aliado à falta de comprovação de adesão ou de autorização expressa do consumidor, pessoa hipossuficiente e idosa, corrobora a tese de falha na prestação do serviço e de violação do dever de informação, que é basilar nas relações de consumo, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC. A contratação de serviços bancários e produtos acessórios deve ser realizada mediante instrumento contratual claro e específico, com cláusulas destacadas, em observância ao artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e ao artigo 54, § 4º, do CDC, o que não restou demonstrado pelo réu. O autor impugnou a cobrança de prêmios de seguro, alegando nunca ter contratado tal serviço. Os extratos comprovam os descontos (ID 57666378). O banco réu, que integrou a cadeia de fornecimento e facilitação da cobrança, não demonstrou a existência de apólice de seguro ou de termo de adesão assinado pelo autor, nem tampouco apresentou prova da anuência para o débito em conta. A responsabilidade do banco é solidária e, diante da falta de prova da contratação válida, a cobrança do seguro "LIBERTY SEGUROS S/A" revela-se ilícita. O autor, aposentado e correntista alegou também que não contratou o pacote de serviços. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços não essenciais é permitida, contudo, é "vedada às instituições a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais", conforme o artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A referida Resolução garante aos correntistas o acesso gratuito a um rol mínimo de serviços. A alegação do banco de que o autor utilizou serviços para além do pacote essencial e que deveria ter solicitado a alteração para o "Pacote Essencial" não justifica a cobrança indevida. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e pela operação de caráter não essencial, é indiscutível que tal cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação expressa do cliente ou estar claramente prevista no contrato firmado, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800798-37.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de questão amplamente debatida neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 35 do TJPI, in verbis: Súmula nº 35 – TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” A instituição financeira ré, por seu turno, intimada para fazer prova da realização do contrato da tarifa supostamente celebrado com o autor, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou o instrumento contratual. Nesta toada, a contratação de tarifas deve ser considerada inexistente, uma vez que o banco não comprovou a contratação específica, presumindo-se que o requerente tinha direito ao pacote essencial gratuito, e as cobranças lançadas sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO1" são indevidas. A cobrança de anuidade de cartão de crédito e de encargos também foi impugnada. O autor alegou nunca ter recebido ou utilizado o cartão de crédito e que os encargos foram debitados indevidamente. Os extratos comprovam a existência de lançamentos de "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ID’s 57666378, 57666382 e 57666358). O requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJPI em caso análogo: “A instituição financeira não pode realizar cobranças por anuidade de cartão de crédito sem a devida comprovação de contratação prévia e expressa pelo consumidor. 2. A cobrança reiterada e injustificada configura má-fé e impõe a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A retirada indevida de valores de conta bancária de natureza alimentar configura dano moral presumido e enseja indenização.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801611-30.2024.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025). A conduta do banco, ao debitar valores por serviços ou produtos não comprovadamente contratados, resultou na diminuição injustificada dos proventos de aposentadoria do autor. Embora algumas transações bancárias possam gerar encargos, a utilização sem expressa solicitação e informação ao consumidor hipervulnerável, configura falha, e o ônus de provar a contratação do serviço e a ciência do correntista sobre os termos de uso era da instituição financeira, que não o fez. Por todo o exposto, as alegações do réu, baseadas em presunções e na invocação de princípios como o venire contra factum proprium e o Duty to Mitigate the Loss, não podem prevalecer sobre o direito básico do consumidor à informação clara e à prévia e expressa contratação. A falha na prestação do serviço e a violação do dever de informação restaram configuradas para todas as quatro rubricas impugnadas. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude das cobranças, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme a exegese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a conduta do réu se configura como manifestamente contrária à boa-fé objetiva, pressuposto que, segundo a orientação jurisprudencial consolidada, é suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro. A ausência de comprovação da contratação, somada à reiteração dos descontos por um longo período na conta de um aposentado que recebe benefício de natureza alimentar, retira qualquer margem para a alegação de "engano justificável". O ônus de provar o engano justificável era do fornecedor, que não o cumpriu. A má-fé é evidenciada pela desídia em não apresentar os contratos válidos mesmo após determinação judicial expressa (ID 80164998). Portanto, o banco deve restituir ao autor o valor correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada. O valor da repetição deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando os lançamentos de "LIBERTY SEGUROS S/A", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1", "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Dos Danos Morais A conduta ilícita do réu, ao efetuar descontos irregulares de quatro naturezas distintas (seguro, tarifa, anuidade e encargos) na conta de proventos do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, enseja a devida reparação por danos morais. O dano moral, neste caso, é de natureza in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria violação do direito, prescindindo de prova do efetivo prejuízo psicológico. A retirada indevida e reiterada de valores da conta bancária, cuja principal fonte de crédito é o benefício previdenciário de subsistência, possui o condão de gerar no consumidor um inegável estado de insegurança financeira, angústia e frustração, afetando seu planejamento orçamentário e seu mínimo existencial. A falha na prestação do serviço, somada à apropriação de valores de caráter alimentar sem amparo contratual, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa à dignidade da pessoa humana. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o agente ofensor, servindo como medida pedagógica para desestimular a reiteração da prática abusiva. Devem ser considerados a gravidade do ato ilícito, a capacidade econômica do ofensor e a condição pessoal da vítima (idoso aposentado). Levando em consideração que houve a cobrança irregular de quatro naturezas de débitos (seguro, tarifa bancária, anuidade de cartão de crédito e encargos de limite de crédito), fixa-se o valor total da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se revela adequado, razoável e proporcional à lesão experimentada e ao caráter punitivo-pedagógico da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes para a cobrança das rubricas "LIBERTY SEGUROS S/A", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1", "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", bem como a nulidade dos respectivos débitos. b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor a título das quatro rubricas declaradas inexistentes. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para juntar o boleto referente às custas processuais devidas pelo réu, bem como a devida intimação para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Caracol