Despesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPIJEArquivado
Data de Distribuição
13/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA FORMIGA
OAB/PI 4874·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 12:20
Baixa Definitiva
26/02/2026, 12:20
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2026, 11:32
Arquivamento
26/02/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 11:44
Desarquivamento
13/02/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:30
Publicação
22/01/2026, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS RESIDENCE
EXECUTADO: ANA CAROLINE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. Conforme consta em petição juntada ao ID 88441605, o Requerente, CONDOMÍNIO SOLARIS RESIDENCE, postulou a desistência da ação que, necessariamente, deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do NCPC). Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada que obste o pedido de desistência da ação. Uma vez que a ausência desidiosa da parte impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95), independentemente de consentimento da parte adversa, não se poderia aplicar raciocínio diverso para a hipótese de desistência voluntária da ação. É nesse sentido o Enunciado 90 do FONAJE, o qual esclarece que: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Dessa forma, não havendo óbice ao pedido de desistência, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Assim, homologo por sentença o pedido de desistência da ação. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802141-17.2024.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]