Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DE MOURA SOUSA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual visando à recomposição de valores não incluídos na conversão da moeda de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ocorrida com a edição da Lei nº 8.880/94. Pleito de pagamento da diferença salarial correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, em razão da ausência de incorporação do percentual de 11,98% nos vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de incorporação, na remuneração da servidora, do percentual de 11,98%, decorrente da inadequada conversão dos vencimentos em URV, nos termos previstos pela Lei nº 8.880/94. Discute-se: (i) se houve descumprimento dos critérios legais estabelecidos para a conversão monetária dos vencimentos dos servidores públicos; e (ii) se a ausência de demonstração, por parte do Estado, de que a servidora recebia no último dia útil do mês afasta o direito à complementação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.880/94 determinou critérios específicos para a conversão dos vencimentos em URV, com base na média aritmética de quatro meses anteriores, objetivando a preservação do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos, conforme os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.101.726/SP), consolidou o entendimento de que é obrigatória a observância dos critérios da Lei nº 8.880/94 por Estados e Municípios, sendo ilegítima a compensação com reajustes posteriores de natureza diversa. Comprovado que o Estado não incluiu o percentual de 11,98% na remuneração da servidora e não tendo demonstrado que o pagamento ocorria no último dia útil do mês — ônus que lhe competia —, impõe-se o reconhecimento do direito à incorporação do percentual. A jurisprudência deste Tribunal e de outros Tribunais confirma o direito dos servidores à recomposição salarial decorrente de perdas na conversão monetária, sendo dispensável novo requerimento judicial individual quando já reconhecido em mandado de segurança coletivo (MS 99.000239-0/SINDIJUS). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804298-59.2022.8.18.0032
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE MOURA SOUSA contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0804298-59.2022.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos/PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Ingressou a parte autora com ação de cobrança alegando, em síntese, que é servidor público do estado do Piauí, tendo ingressado nos quadros deste Ente, em 01/08/199. Relata que com a Medida Provisória nº 434/1994 e implantação do Plano Real, teria direito à recomposição remuneratória em virtude da mudança no Sistema Monetário Nacional, mas que assim não procedeu o requerido, restando prejudicado o autor, diante da omissão estatal. Requer, ao final, à implantação do percentual de 11,98% sobre a sua remuneração e indenização por danos morais. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação em que alega no mérito, em suma, a ausência de prova de que o pagamento do servidor era feito dia 20 de cada mês, bem como a inexistência do dever de indenizar. Por sentença, Id 21484865 - Pág. 1/6, o magistrado a quo julgou: “Isso posto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.” Irresignado, a autora interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença, para o julgamento procedente do feito. Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões requerendo a improcedência do recurso interposto. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades. MÉRITO Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da possibilidade ou não, de recomposição de valores quando houve a conversão de moedas, de cruzeiro real para unidade real de valor. Trata-se, na origem, de ação ordinária, visando o pagamento da diferença salarial referente aos cinco anos retroativos à data de ingresso da demanda. Alega a parte apelante ser servidor público e que, quando houve a conversão de moedas, o Estado do Piauí deixou de acrescer o percentual de 11,98%, referente às perdas ocorridas. Merece prosperar a irresignação, na linha dos precedentes já proferidos não só por este eg. Tribunal de Justiça, como os demais Tribunais Pátrios. Em virtude da transição de moedas, de cruzeiro real, unidade real de valor até, finalmente, chegar ao real, vários servidores públicos, cientes de suas perdas, ingressaram judicialmente para reaver seus prejuízos, tal como fez a ora apelante. A Medida Provisória nº 434/94, reeditada pela MP nº 457/94, e que resultou na Lei nº 8.880/94, dispôs sobre o Plano de Estabilização Econômica e instituiu a Unidade Real de Valor, convertendo a moeda de Cruzeiro Real para Real. O art. 22, caput, incisos I e II, e § 2º, previu que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares deveriam ser convertidos em URV em 1º de março de 1994, estabelecendo o método de cálculo, dispondo da seguinte forma: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição”. Por outro modo, o col. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.101.726-SP, em 13 de maio de 2009, submetido à disciplina dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu o direito de servidor público à conversão dos seus vencimentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/94, sob o argumento de que os reajustes previstos por leis supervenientes não teriam o condão de corrigir eventual equívoco advindo da conversão da moeda em URV, porque se tratam de parcelas de natureza jurídica diversa. A ementa do julgado paradigma foi exarada nestes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. (…) 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido.” Assim, deve-se anotar que a meta dessa conversão era a manutenção do poder aquisitivo da remuneração de todos servidores públicos, ou seja, velar pelo princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos agentes públicos durante a fase de transição entre o Cruzeiro Real (CR$) e o Real (R$). Portanto, comprovado está que os servidores estaduais tiveram perdas em seus vencimentos, já que o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) não foi devidamente incluso no período devido, o que, como já dito, desencadeou uma série de ações judiciais, como o Mandado de Segurança Coletivo nº 99.000239-0, impetrado pelo SINDIJUS, que ampara os membros do Poder Judiciário, que culminou com a procedência dos argumentos e a determinação de que qualquer servidor deste Poder tenha direito à complementação, independente de requerimento pela via judicial. De outro modo, não merece prosperar a alegação do apelado de que a apelante recebia seus proventos no último dia do mês e que, por isso, o critério utilizado para conversão não representou alteração de valores, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados, tal como previsto no art. 333, II, do CPC. Ademais, registre-se que a ADPF 77 reconheceu a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/94, com decisão transitada em julgado em 13.05.2020, que assim dispõe: “Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subsequente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.” Diante de todo o exposto, CONHEÇO deste recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o Estado do Piauí efetue a incorporação na remuneração da parte apelante do percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator