Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: ADAO ROSIBERI LEITE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823396-65.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de ADÃO ROSIBERI LEITE DA SILVA, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 48.872,05, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação jurídica e do inadimplemento. Regularmente citado, o réu apresentou embargos monitórios, nos quais alegou, em síntese, a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, sustentou a ocorrência de pagamentos não considerados pelo autor, apontou excesso de cobrança e requereu a revisão do débito. Formulou, ainda, pedido reconvencional, bem como requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações defensivas e reiterando a higidez do crédito perseguido. Por meio do Despacho de ID 61212479, o embargante/reconvinte foi intimado para, no prazo legal, atribuir valor à causa da reconvenção, comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais pertinentes, bem como emendar a reconvenção, indicando expressamente o valor que entendia devido e o montante que alegava já ter sido pago, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte ré, conforme certidão juntada aos autos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito da ação monitória e dos embargos monitórios A ação monitória encontra amparo no art. 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o credor detém prova escrita sem eficácia de título executivo e objetiva a constituição de título judicial. No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com Contrato de Abertura de Crédito em conta-corrente, acompanhado de demonstrativos de débito e cálculos atualizados, documentos suficientes para evidenciar a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento do réu. Nesse sentido, o entendimento encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 247, segundo a qual: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Assim, preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, mostra-se legítimo o manejo da presente ação monitória. Os embargos monitórios, por sua vez, possuem natureza de ação de conhecimento incidental, incumbindo ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora o réu tenha alegado ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, bem como excesso de cobrança e existência de pagamentos não considerados, tais alegações não foram acompanhadas de prova idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte autora. Com efeito, não foram juntados comprovantes suficientes de quitação, tampouco memória de cálculo que demonstrasse eventual incorreção nos valores cobrados. As insurgências defensivas permaneceram no plano meramente argumentativo, o que é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos que instruem a inicial. Ressalte-se que os demonstrativos apresentados pela parte autora detalham de forma clara a evolução da dívida, indicando os valores contratados, os encargos incidentes e o saldo devedor, inexistindo prova concreta de irregularidade ou abusividade na cobrança. Dessa forma, não tendo o embargante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, com a consequente procedência do pedido monitório, para constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. II.2 – Da reconvenção No caso dos autos, o réu formulou pedido reconvencional no bojo dos embargos monitórios. Todavia, verifica-se que a reconvenção não preencheu os requisitos legais indispensáveis ao seu regular processamento. Conforme se extrai do Despacho de ID 61212479, o reconvinte foi expressamente intimado para, no prazo legal, atribuir valor à causa da reconvenção, comprovar a hipossuficiência econômica ou efetuar o recolhimento das custas processuais pertinentes, bem como emendar a reconvenção, a fim de indicar, de forma clara e objetiva, o valor do débito que entendia devido e o montante que alegava já ter sido pago. Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. A inobservância das determinações judiciais inviabiliza o regular desenvolvimento do processo reconvencional, impondo o indeferimento da reconvenção, nos termos do art. 321 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a reconvenção não pode ser conhecida, devendo ser indeferida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) REJEITO os embargos monitórios opostos por ADÃO ROSIBERI LEITE DA SILVA; b) CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em favor de COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., no valor de R$ 48.872,05, acrescido de correção monetária e juros de mora conforme pactuado, até o efetivo pagamento; c) INDEFIRO a reconvenção, em razão do não cumprimento das determinações constantes do último despacho judicial, nos termos do art. 321 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09