Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801142-19.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais determinadas em sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, deverá a Secretaria emitir a respectiva guia e boleto. O não pagamento das custas ocasionará na emissão da Certidão de Crédito Judicial(CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito. Segue boleto das custas processuais em anexo MANOEL EMÍDIO, 15 de janeiro de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/01/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:03
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 07:49
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:19
Publicação
04/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801142-19.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Maria Zilda da Silva em face de Banco PAN S/A. A parte autora, por meio de petição encartada aos autos (ID 45010662), manifestou expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação.(ID renúncia 82733648) A renúncia ao direito é um ato processual unilateral de disposição do direito material postulado, que importa na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Verifico que o ato de renúncia foi praticado por parte capaz, devidamente representada por advogado constituído, e que o direito é disponível, não havendo óbice legal à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.396,80). Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801142-19.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Maria Zilda da Silva em face de Banco PAN S/A. A parte autora, por meio de petição encartada aos autos (ID 45010662), manifestou expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação.(ID renúncia 82733648) A renúncia ao direito é um ato processual unilateral de disposição do direito material postulado, que importa na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Verifico que o ato de renúncia foi praticado por parte capaz, devidamente representada por advogado constituído, e que o direito é disponível, não havendo óbice legal à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.396,80). Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801142-19.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Maria Zilda da Silva em face de Banco PAN S/A. A parte autora, por meio de petição encartada aos autos (ID 45010662), manifestou expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação.(ID renúncia 82733648) A renúncia ao direito é um ato processual unilateral de disposição do direito material postulado, que importa na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Verifico que o ato de renúncia foi praticado por parte capaz, devidamente representada por advogado constituído, e que o direito é disponível, não havendo óbice legal à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.396,80). Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801142-19.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Maria Zilda da Silva em face de Banco PAN S/A. A parte autora, por meio de petição encartada aos autos (ID 45010662), manifestou expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação.(ID renúncia 82733648) A renúncia ao direito é um ato processual unilateral de disposição do direito material postulado, que importa na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Verifico que o ato de renúncia foi praticado por parte capaz, devidamente representada por advogado constituído, e que o direito é disponível, não havendo óbice legal à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.396,80). Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801142-19.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Maria Zilda da Silva em face de Banco PAN S/A. A parte autora, por meio de petição encartada aos autos (ID 45010662), manifestou expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação.(ID renúncia 82733648) A renúncia ao direito é um ato processual unilateral de disposição do direito material postulado, que importa na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Verifico que o ato de renúncia foi praticado por parte capaz, devidamente representada por advogado constituído, e que o direito é disponível, não havendo óbice legal à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.396,80). Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801142-19.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Maria Zilda da Silva em face de Banco PAN S/A. A parte autora, por meio de petição encartada aos autos (ID 45010662), manifestou expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação.(ID renúncia 82733648) A renúncia ao direito é um ato processual unilateral de disposição do direito material postulado, que importa na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Verifico que o ato de renúncia foi praticado por parte capaz, devidamente representada por advogado constituído, e que o direito é disponível, não havendo óbice legal à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.396,80). Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:48
Erro ou Recusa na Comunicação
21/10/2025, 13:46
Renúncia ao direito pelo autor
21/10/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:43
Publicação
25/08/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801142-19.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Int. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio