Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EULINA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
autora: R$ 13.977,45 (treze mil reais e novecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada a favor de EULINA MARIA DA SILVA, inscrita no cpf de nº 872.233.093-34, AGÊNCIA: 5793 / CONTA: 681205-8 / BANCO BRADESCO -Para o patrono da
autora: R$2.096,62 (dois mil e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) devidamente atualizada a favor de CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO, inscrito no CPF 067.541.613-29 / AGÊNCIA: 1637-3 / CONTA CORRENTE: 141924-2 / BANCO DO BRASIL. Certifique quanto ao recolhimento de custas finais, se houver Por fim, arquivem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802241-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de cumprimento de decisão terminativa na presente ação de declaração de nulidade de empréstimo consignado ajuizado por EULINA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, que reformou a sentença para julgar procedente o pleito do autor para declarar nulo o contrato em questão e condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, em R$ 5.000,00 a título de dano moral e 15% a título de honorários de sucumbência. A parte executada voluntariamente pagou o montante da execução, no montante de R$ 16.074,07 (id. 89707871). A parte exequente concordou, pedindo a expedição de dois alvarás, um do autor e outro de seu patrono. (id. 92548148). Contrato de prestação de serviço advocatício com alíquota no valor de 50% em id. 92548147. É o relatório. Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Quanto a expedição de alvará referente aos honorários contratuais há dúvidas quanto ao seu conteúdo. No caso, em id. 92548147, metade do contrato juntado é digitalizado e a segunda metade é escaneado, local onde consta a assinatura do mandatário. Dessa forma, ante a divergência no documento, há que se considerar que não foi juntado o contrato em sua integralidade, razão pela qual, nos termos do artigo 108 das normas da Corregedoria do Tribunal do Estado do Piauí, indefiro o pedido de levantamento dos honorários contratuais. Autorizo a expedição de alvará judicial, modalidade transferência, da seguinte maneira: -Para a