Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AGRAVANTE EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO (ART. 313, I, CPC). EFICÁCIA EX TUNC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL (ART. 99, § 6º, CPC). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMÍDIO FERNANDES DE SOUSA e EMÍDIO FERNANDES DE SOUSA FILHO em face da decisão monocrática de ID 29452997, que determinou a suspensão do processo para habilitação de sucessores, mas restou omissa quanto à nulidade dos atos praticados após o óbito do agravante e à devolução de prazos. Os Embargantes sustentam que o Agravante, Sr. Arlindo Lopes Guimarães, faleceu em 21 de março de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Apontam que a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo e concedeu a justiça gratuita (ID 23660628) foi proferida em 24 de março de 2025, ou seja, após o falecimento da parte, quando o processo já deveria estar legalmente suspenso. Requerem, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito e a devolução integral do prazo para contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito. No caso em exame, assiste razão aos Embargantes. Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento do Agravante ocorreu em 21/03/2025. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso I, dispõe que a morte de qualquer das partes suspende o processo. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal suspensão opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do evento morte, independentemente da comunicação imediata ao juízo. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1657663 PE 2017/0046974-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017) No caso em tela, a decisão que concedeu a liminar de justiça gratuita foi proferida em 24/03/2025, data posterior ao falecimento do Agravante. Uma vez que o direito à gratuidade possui natureza personalíssima (Art. 99, § 6º, CPC), a morte da parte extingue a pretensão recursal específica, gerando a perda de objeto do agravo de instrumento e a nulidade do provimento concedido em favor de quem já não detinha capacidade de ser parte. Ademais, resta configurada a omissão quanto ao pedido de devolução do prazo para contrarrazões, agravada pelo fato de que, à época das intimações, os patronos dos Agravados sequer estavam devidamente cadastrados no sistema PJe, conforme certidão de ID 29138323. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: DECLARAR A NULIDADE da decisão monocrática de ID 23660628 e de todos os atos processuais praticados após 21 de março de 2025, em razão da suspensão automática do processo (Art. 313, I, CPC); JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto decorrente do falecimento da parte e do caráter personalíssimo do benefício da justiça gratuita (Art. 99, § 6º e Art. 932, III, ambos do CPC); DETERMINAR a imediata baixa dos autos ao juízo de origem para que se proceda à regularização da sucessão processual na ação principal (Processo nº 0010250-29.2016.8.18.0140), facultando-se aos sucessores o requerimento de justiça gratuita em nome próprio, mediante prova da atual condição financeira. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO