Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OTILIO DE SOUSA NETO DECISÃO DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800581-78.2020.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de processo que se encontra com movimento de suspensão no sistema PJe sem, contudo, remanescer vigente a causa que a deu ensejo. Posto isso, REVOGO a suspensão do processo, para que volte à regular tramitação. Levante-se a suspensão no sistema. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifica-se dos autos que já foram realizadas diversas diligências e pesquisas com a finalidade de localização de bens penhoráveis, sem resultado útil, inclusive via RENAJUD (ID 34990173). Consta, ainda, que o feito já foi suspenso com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, observando-se que, nos termos do § 2º do referido dispositivo, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, deverá ser determinado o arquivamento dos autos. De igual modo, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser encontrados bens penhoráveis, nos termos do § 3º; e, na forma do art. 921 do CPC, observam-se ainda as consequências legais relativas à prescrição intercorrente. Nesse contexto, considerando a reiteração de requerimentos de pesquisa e o fato de que as diligências já realizadas nos autos se mostraram infrutíferas, indefiro o novo pedido de pesquisa via RENAJUD, porquanto a providência postulada se revela reiterativa, sem demonstração concreta de fato novo apto a justificar a repetição da medida. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se localizou efetivamente bens penhoráveis do executado por meio de pesquisas ou diligências diversas daquelas já realizadas nos autos (ID 34990155), devendo, em caso positivo, indicá-los de forma precisa, com os elementos necessários ao prosseguimento da execução. Advirta-se que a mera reiteração de pesquisas já promovidas, desacompanhada de elemento novo e útil, não autoriza o reiterado impulsionamento do feito, sobretudo diante do regime previsto no art. 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação útil, volvam conclusos para deliberação quanto ao arquivamento, observadas as consequências legais atinentes à prescrição intercorrente. Pratiquem-se os expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões