Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIMAR MACEDO DE MORAES Advogado(s) do reclamante: FABIO MORENO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento bancário, no qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios e prática de venda casada em razão da contratação de seguros. O Apelante também requereu o reconhecimento da quitação das parcelas vincendas, sob o argumento de pagamento excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada pela instituição financeira; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de quitação das parcelas remanescentes em razão da suposta abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A estipulação de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva se superar de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. A diferença de 0,2694 pontos percentuais entre a taxa contratada (1,9194%) e a média de mercado (1,6500%) não caracteriza abusividade, por estar dentro da variação ordinária do mercado financeiro, sem configurar desvantagem exagerada. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ. A alegação de venda casada não prospera na ausência de prova de imposição de contratação com seguradora específica, não havendo cláusula contratual impeditiva da livre escolha pelo consumidor. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi cumprido. Inviável o reconhecimento de quitação das parcelas remanescentes, pois dependia do acolhimento da tese de abusividade, a qual foi rejeitada. O parecer contábil apresentado pelo Apelante não possui força probatória suficiente para infirmar a validade das cláusulas contratuais, por se tratar de mera estimativa sem contraditório técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, exigindo-se diferença significativa e desvantagem comprovada para o consumidor. É válida a capitalização mensal de juros desde que pactuada de forma expressa, o que se presume quando a taxa anual supera o múltiplo da taxa mensal. Não se caracteriza venda casada na contratação de seguro vinculado ao financiamento quando ausente prova de imposição ou restrição à livre escolha do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, IV; CPC, art. 373, I e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento da apelação, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-63.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR MACEDO DE MORAES em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta em desfavor do BANCO SAFRA S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais tidas como abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo automotor. O juízo de origem julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade da taxa de juros pactuada, tampouco vício na contratação, reconhecendo a validade da avença, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Irresignado, o Apelante alega, em síntese, que a taxa de juros contratada, de 1,9194% ao mês, supera a média de mercado apurada pelo Banco Central (1,6500%), conforme parecer contábil constante dos autos, o que teria gerado um excesso de R$ 10.145,08. Sustenta, ainda, que houve cobrança indevida de seguros no contrato, configurando prática de venda casada. Requer a revisão contratual, com a aplicação da taxa média de mercado, bem como o reconhecimento da quitação das 13 parcelas remanescentes, após o pagamento judicial do valor incontroverso de R$ 6.906,37 (ID. 20026089). Em contrarrazões (ID. 20026092), o recorrido defende a manutenção da sentença, sustentando que a taxa contratada é legal, que não há comprovação de onerosidade excessiva, e que a contratação se deu de forma livre e consciente. É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. II – MÉRITO A controvérsia gira em torno da suposta abusividade das cláusulas contratuais de financiamento firmadas entre as partes, com destaque para os juros remuneratórios pactuados e a alegação de prática de venda casada. Inicialmente, reconhece-se que a relação é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, para que se configure abusividade na taxa de juros, é necessário que a estipulação contratual exceda de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes e no mesmo período. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a mera superação da taxa média não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto. No caso em análise, a diferença de 0,2694 p.p. entre a taxa contratada (1,9194%) e a média de mercado (1,6500%) não se revela excessiva a ponto de caracterizar desvantagem exagerada, nos moldes do art. 51, §1º, IV do CDC, estando dentro da variação normalmente praticada no mercado financeiro. A contratação foi livre, o consumidor teve acesso prévio às condições, e não se demonstrou que a instituição agiu com deslealdade ou omissão dolosa quanto às cláusulas pactuadas. Ao contrário, restou claro que houve ciência e adesão consciente ao contrato, com pagamentos regulares de 35 das 48 parcelas contratadas. Importante destacar que a análise do contrato revela que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, haja vista a previsão contratual de que a taxa anual seria superior ao múltiplo da taxa mensal, circunstância que, segundo entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ, já indica a presença da capitalização: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539/STJ) Conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade. Quanto à alegação de prática de venda casada, embora o apelante mencione a cobrança de seguros, não logrou comprovar que foi compelido a contratar com seguradora específica, tampouco que lhe foi negada a possibilidade de escolha. Não consta cláusula contratual impeditiva da opção por outro fornecedor de seguro, o que fragiliza a tese de imposição indevida. O ônus da prova, nesse ponto, incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi devidamente cumprido. Quanto ao pedido de reconhecimento da quitação das 13 parcelas remanescentes após o pagamento judicial do valor incontroverso, sua análise está diretamente vinculada ao acolhimento da tese de abusividade, a qual foi rejeitada. Assim, inexistente fundamento jurídico para o abatimento ou quitação parcial das parcelas vincendas. Por fim, embora o Apelante tenha mencionado parecer contábil nos autos, não se verifica que o referido documento tenha aptidão técnica para infirmar a validade das cláusulas contratuais, tampouco comprovar a alegada onerosidade excessiva.
Trata-se de mero cálculo comparativo, sem força vinculante ou contraditório efetivo. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator