Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS
APELADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801152-06.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS contra a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face do UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. O juízo a quo indeferiu a inicial, sob o fundamento de ausência de regularização da representação processual, uma vez que o autor, mesmo intimado, não teria juntado procuração por instrumento público, o que foi interpretado como indício de demanda predatória, em razão da existência de diversas ações semelhantes promovidas em nome do mesmo autor, conforme fundamentação detalhada na sentença (ID 30232148) Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando a inaplicabilidade da exigência de escritura pública, uma vez que a legislação vigente e a jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 32 do TJPI, não impõem tal obrigação em regra geral (ID 30232152). Foram apresentadas contrarrazões (ID 30232155), nas quais o recorrido sustenta a manutenção da sentença por inobservância da ordem judicial e por ausência de pressupostos processuais. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, conforme recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. 2. Mérito Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado pelo STF, STJ ou pelo próprio tribunal. No caso, o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de procuração pública, fundamentada na Nota Técnica nº 06/2023. Contudo, a exigência perquirida não encontra amparo na legislação processual vigente. O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, e o art. 595 do mesmo diploma legal dispõe expressamente sobre a validade da assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas para os casos de pessoas que não podem ou não sabem assinar. Ademais, esta Corte já pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 32, que estabelece: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." Dessa forma, a decisão recorrida impôs exigência formal excessiva, restringindo indevidamente o acesso à Justiça, portanto, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito são medidas que se impõem. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Teresina/PI, 14 de janeiro de 2026.