Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OMIXON CARVALHO REZENDE, FABIO CARVALHO REZENDE, EDER CARVALHO REZENDE
REQUERIDO: CASCAVEL HOME COMERCIAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0765437-95.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Liminar]
Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A FUTURO RECURSO DE APELAÇÃO (Tutela Cautelar Antecedente), interposto por OMIXON CARVALHO REZENDE, FÁBIO CARVALHO REZENDE e ÉDER CARVALHO REZENDE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000867-98.2014.8.18.0042, possuindo como requerida CASCAVEL HOME COMERCIAL LTDA, alegando que a decisão dos embargos de declaração, proferida em 07/11/2025, determinou indevidamente a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da empresa requerida, embora a sentença original tenha reconhecido a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC pelos autores da ação originária. Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que: (i) a sentença dos embargos contraria os arts. 489, 561 e 1.022, II, do CPC; (ii) a inexistência de posse da assistente litisconsorcial; (iii) a área foi encontrada em abandono pela Oficial de Justiça em julho de 2024, sem benfeitorias ou atividade produtiva; (iv) o deferimento do pleito de efeito suspensivo à futura apelação até o julgamento definitivo do recurso, em razão do mandado de reintegração de posse ter sido expedido. CASCAVEL HOME COMERCIAL LTDA apresentou manifestação em 02/12/2025, sustentando que o pedido é inadmissível porque os requerentes formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo sem sequer terem interposto apelação, circunstância que inviabiliza a própria admissibilidade da medida. Para isso, argumenta que: (i) o pedido de efeito suspensivo é impróprio; (ii) o Tribunal não pode se pronunciar sobre efeitos de recurso hipotético, que sequer foi interposto, sob pena de violar os princípios da legalidade, da preclusão e da segurança jurídica.; (iii) houve coerência entre a decisão liminar que admitiu a assistência litisconsorcial e a sentença final, ambas reconhecendo legitimidade, posse e direito da Cascavel; (vi) a sentença dos embargos reconheceu robustamente a posse direta, produtiva e de boa-fé da empresa; (vii) por fim, requereu o não conhecimento do pedido formulado pelos requerentes, em razão da absoluta inexistência de apelação interposta; e, subsidiariamente, o indeferimento liminar da pretensão de atribuição de efeito suspensivo, diante da inadequação da via eleita e ausência de pressupostos mínimos de plausibilidade e risco. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se é admissível o conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação quando este sequer foi interposto pela parte requerente, considerando a natureza instrumental e acessória do efeito suspensivo em relação ao recurso principal e os limites impostos pelo sistema processual civil brasileiro. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o efeito suspensivo é instituto de natureza essencialmente recursal, caracterizado pela acessoriedade em relação ao recurso principal, conforme estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso " A norma é inequívoca ao exigir a existência de "decisão recorrida" e "probabilidade de provimento do recurso". Tais requisitos pressupõem, logicamente, a existência efetiva de recurso interposto, pois sem ele não há decisão formalmente recorrida nem é possível aferir probabilidade de provimento de razões recursais inexistentes. O art. 1.012, §3º, I, do CPC, especificamente invocado pelos requerentes, reforça essa conclusão ao dispor: "o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la" A interpretação literal, sistemática e teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o legislador estabeleceu janela temporal específica que se inicia com a interposição da apelação. A expressão "entre a interposição e a distribuição" demarca intervalo que pressupõe a ocorrência do primeiro evento (protocolo do recurso) e se encerra com o segundo (autuação e sorteio do relator). Não há, na norma, qualquer autorização para pedido antes da interposição. A ratio legis do §3º é clara: permitir tutela provisória urgente no curto período entre o protocolo da apelação e sua regular tramitação no Tribunal, evitando que danos irreparáveis ocorram enquanto se aguarda conclusão do juízo de admissibilidade e distribuição. No caso dos autos, os requerentes não interpuseram apelação nos autos de origem nº 0000867-98.2014.8.18.0042. Protocolaram diretamente no Tribunal de Justiça, em 14/11/2025, pedido qualificado como "tutela cautelar antecedente" para obter efeito suspensivo a "futuro recurso de apelação". Por sua vez, a requerida Cascavel alegou que a inexistência de apelação inviabiliza juridicamente o pedido, pois: i) sem apelação protocolada, não há qualquer relação de instrumentalidade entre medida cautelar e processo recursal, impossibilitando o conhecimento do pedido; ii) tentativa de criação de efeito suspensivo a recurso inexistente. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a ausência de apelação interposta configura vício processual que impede o conhecimento do pedido de efeito suspensivo. O efeito suspensivo não é medida autônoma, mas tutela provisória recursal, essencialmente instrumental em relação ao recurso principal. Sua função é impedir que a decisão impugnada produza efeitos enquanto pendente a análise do mérito recursal. Pressupõe, portanto, a existência ontológica do recurso. Além disso, não há no ordenamento processual previsão de tutela provisória voltada a suspender sentença antes da interposição de recurso cabível. O sistema recursal brasileiro é típico e estabelece numerus clausus de hipóteses de suspensão de decisões judiciais. O art. 995, caput, consagra regra geral de que recursos não impedem eficácia das decisões, salvo disposição legal expressa ou decisão judicial fundamentada nos estritos termos da lei. Entendo que a tutela preventiva não prevista em lei, permitindo suspensão de sentença antes mesmo da interposição de recurso, violaria: (a) Princípio da legalidade processual: as formas processuais são estabelecidas por lei, não podendo ser criadas pelo intérprete; (b) Segurança jurídica: partes poderiam indefinidamente protelar execução de sentenças mediante sucessivos pedidos de suspensão sem nunca recorrer efetivamente; (c) Sistema recursal: recursos têm prazos, requisitos e procedimentos específicos que seriam esvaziados por via oblíqua; Conclui-se, assim, que sem apelação interposta, não há pressuposto processual para análise de pedido de efeito suspensivo recursal. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, § 3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deverá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. 2. Tendo o pedido sido efetuado nas razões de apelação, caracterizada a inadequação da via eleita. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000180278681004 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) A ratio decidendi dessa orientação repousa na impossibilidade lógica de se analisar probabilidade de provimento de recurso inexistente e na vedação à criação de tutelas atípicas não previstas no sistema processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, por ausência de pressuposto processual, considerando que não foi interposta apelação nos autos de origem. Intimem-se via sistema. Teresina/PI, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator