Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802577-67.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por TANIA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, teria permanecido com sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade laborativa para a atividade habitual. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de incapacidade permanente e a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial. No mérito, o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Trata-se de benefício de natureza indenizatória, cujo pressuposto essencial é a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, ainda que mínima. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 29/08/2021, tendo sido beneficiária de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) no período de 30/08/2021 a 02/01/2022, conforme documentos administrativos juntados aos autos. Tal fato evidencia que houve incapacidade temporária, devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária à época. Todavia, após a cessação do benefício temporário, o conjunto probatório não sustenta a tese de permanência de incapacidade ou de redução funcional. A análise do CNIS juntado pela própria parte autora demonstra que ela retornou ao mercado de trabalho, mantendo vínculos empregatícios regulares e percepção de remuneração nos anos subsequentes, inclusive em 2022, 2023, 2024 e 2025, sem registro de novo afastamento previdenciário por incapacidade. Tal circunstância evidencia que a autora recuperou sua aptidão laboral, sendo plenamente capaz de exercer atividade remunerada, o que confirma o caráter transitório da incapacidade anteriormente reconhecida. Além disso, não há nos autos qualquer relatório médico ou atestado recente que comprove a existência de sequelas permanentes aptas a impedir ou reduzir a capacidade laborativa da parte autora. O último exame médico juntado data do ano de 2022, correspondente ao período imediatamente posterior ao acidente e à concessão do auxílio temporário, inexistindo prova médica contemporânea que indique a persistência de limitações funcionais ou agravamento do quadro clínico. A ausência de documentação médica atualizada fragiliza de forma significativa a alegação de incapacidade residual, sobretudo quando confrontada com o efetivo retorno da autora ao exercício de atividade laboral. Ressalte-se que a concessão pretérita de auxílio por incapacidade temporária não gera presunção automática do direito ao auxílio-acidente. Ao contrário, a comprovação do retorno estável ao trabalho, aliada à inexistência de prova médica recente atestando sequelas permanentes, afasta o requisito legal da redução definitiva da capacidade para o labor habitual, ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, a realização de perícia médica judicial mostra-se desnecessária, uma vez que os próprios documentos trazidos aos autos são suficientes para evidenciar a inexistência do fato constitutivo do direito alegado. Diante disso, ausente requisito essencial para a concessão do benefício pretendido, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por TANIA MARIA DA SILVA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos