Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JARDIM DO ALCHYMIST RESTAURANTE LTDA Advogado(s) do reclamante: IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS
APELADO: LINDOMAR MIRANDA DAMASCENO, POLUCIA MARIA DOS SANTOS DAMASCENO Advogado(s) do reclamado: BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFOGAMENTO EM AMBIENTE DE LAZER EXPLORADO ECONOMICAMENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTRUTURA ADEQUADA DE SEGURANÇA E SALVAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). NÃO DESINCUMBIMENTO PELO FORNECEDOR. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGOS 369 E 370 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE AMBIENTE AQUÁTICO. DEVER DE SEGURANÇA REFORÇADO. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VIDAS E ESTRUTURA DE PRIMEIROS SOCORROS. LEI ESTADUAL Nº 13.462/2004. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS), SENDO R$ 200.000,00 PARA CADA GENITOR. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RELATÓRIO
APELANTE: Águas Finas Recreação Ltda.
APELADO: Rubem Jorge de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRONTO ATENDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços de lazer e recreação é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange não apenas a segurança dos equipamentos, mas também a prestação de socorro adequado em caso de acidentes. 2. Hipótese em que o parque aquático não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/2015). Configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por dano moral, a omissão do parque aquático em prestar assistência ao consumidor que sofreu acidente em suas dependências, havendo necessitado ser socorrido por familiares e pelo SAMU. 3. Hipótese em que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a fixação do quantum indenizatório do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser reduzido o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado em sentença. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, deve a indenização por dano moral ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), a partir da citação (art. 405 do CC), tudo conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819124-91.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JARDIM DO ALCHYMIST RESTAURANTE LTDA em face de sentença de mérito (ID. 84413719) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 em razão do falecimento do filho dos autores. Em suas razões recursais (ID. 85824332), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada totalmente improcedente a ação indenizatória. Aduz, inicialmente, o atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à tempestividade (arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC) e ao cabimento da apelação (arts. 994, I, e 1.009 do CPC). Alega, no mérito, que a demanda originária versa sobre ação indenizatória proposta pelos genitores da vítima, falecida em decorrência de afogamento ocorrido em 01/11/2020, na Lagoa do Paraíso, em Jericoacoara/CE, sustentando que a responsabilidade lhe foi indevidamente imputada. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que mantinha equipe de salva-vidas no local, os quais teriam realizado o resgate da vítima com vida, bem como prestado os primeiros socorros de forma imediata, acionando prontamente o serviço aéreo de emergência (CIOPAER), responsável pelo transporte da vítima. Argumenta que não possui ingerência sobre as decisões médicas subsequentes, especialmente quanto ao destino do transporte da vítima, atribuindo tais escolhas aos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento. Assevera, ainda, que a Lagoa do Paraíso constitui área pública, sendo atribuição do Poder Público a manutenção de estrutura de salvamento aquático, nos termos da legislação estadual pertinente, o que afastaria sua responsabilidade exclusiva. Defende, ademais, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, em razão da ingestão de bebida alcoólica, circunstância que teria contribuído decisivamente para o evento danoso. Aduz, por fim, a existência de contradições nas alegações autorais, notadamente quanto à presença de salva-vidas e ao fato de a vítima ter sido socorrida com vida, sustentando a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o resultado morte. Em contrarrazões (ID. 29508470), os apelados sustentam, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a apelante não especificou as provas que pretendia produzir, operando-se a preclusão, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, defendem a manutenção da sentença, asseverando a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a atividade desenvolvida pela apelante configura prestação de serviço com risco inerente, impondo responsabilidade objetiva. Afirmam que o evento danoso — afogamento — insere-se no risco da atividade explorada, sendo previsível em ambiente aquático, o que atrai o dever de segurança reforçado por parte do fornecedor. Sustentam que não houve demonstração de excludente de responsabilidade, tampouco rompimento do nexo causal, razão pela qual a condenação deve ser mantida integralmente. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é cabível, por se tratar de apelação contra sentença de mérito, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal da parte apelante são evidentes, na medida em que sucumbiu na demanda originária. A tempestividade também está devidamente comprovada. A sentença foi publicada em 16 de outubro de 2025 (quinta-feira), e o recurso foi interposto em 06 de novembro de 2025 (quinta-feira), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme contagem detalhada na própria peça recursal (ID 29508463, pág. 3), que considera as suspensões de prazo ocorridas no período. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme afirmado na peça de interposição e exigido pela legislação processual. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Diante do exposto, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. 2 – PRELIMINARES 2.1 - Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A apelante sustenta a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que, após a decisão de saneamento (ID 29508454), que instou as partes a indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, a recorrente protocolou a petição de ID 83850892, na qual requereu expressamente "a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem os eventuais esclarecimentos e indiquem as provas que ainda consideram necessárias". Alega que o magistrado de primeiro grau, ignorando tal pleito, procedeu ao julgamento antecipado do mérito, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De fato, uma análise atenta dos autos revela que a sentença (ID 29508461, pág. 3) incorre em um erro material ao consignar que "nem a parte autora, tampouco a parte ré, respectivamente, pleitearam pela produção de outras provas". A petição de ID 83850892 demonstra que a parte ré, ora apelante, efetivamente se manifestou, requerendo prazo para tal finalidade. A premissa fática da qual partiu o julgador para fundamentar o julgamento antecipado, portanto, estava equivocada. Contudo, a mera constatação de um erro de procedimento não acarreta, por si só e de forma automática, a nulidade do ato processual. O sistema de nulidades no direito processual civil brasileiro é regido, dentre outros, pelo princípio do prejuízo, consolidado na máxima pas de nullité sans grief. Para que a nulidade seja declarada, é indispensável que a parte que a alega demonstre, de forma concreta e inequívoca, o prejuízo que o ato viciado lhe causou. Não basta a alegação genérica de violação a um princípio; é preciso evidenciar que a manutenção do ato impede a parte de exercer um direito e que o exercício desse direito teria o potencial de alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL – (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. (...) É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide (...). (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) No caso concreto, a apelante, tanto em sua manifestação originária (ID 83850892) quanto em suas razões de apelação (ID 29508463), limita-se a requerer a oportunidade de produzir provas de forma abstrata. Em nenhum momento especificou quais seriam essas provas, sua pertinência e sua necessidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Não indicou se pretendia produzir prova testemunhal, pericial ou documental suplementar. Não arrolou testemunhas, não formulou quesitos, nem justificou a relevância de qualquer diligência específica para contrapor as alegações autorais ou para comprovar as excludentes de responsabilidade que invocou. O direito à prova, embora fundamental, não é absoluto nem ilimitado. Cabe à parte interessada não apenas requerer a produção probatória, mas também demonstrar sua utilidade e pertinência, fornecendo ao juízo os elementos mínimos para avaliar sua admissibilidade, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Um requerimento genérico para "indicar provas" futuras, desacompanhado de qualquer indicação concreta, não é suficiente para vincular o julgador e impedir o julgamento antecipado da lide quando este entender que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Dessa forma, ainda que se reconheça o equívoco do magistrado ao não mencionar o pedido da apelante, a ausência de demonstração de um prejuízo efetivo e a natureza genérica do requerimento probatório enfraquecem a tese de cerceamento de defesa. A apelante não logrou demonstrar que a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância resultariam na produção de uma prova específica e relevante, capaz de reverter a conclusão pela sua responsabilidade. Portanto, por não vislumbrar a ocorrência de prejuízo processual concreto que justifique a anulação do ato, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3 – MÉRITO 3.1 - Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço Superada a questão preliminar, adentra-se o mérito da controvérsia, que reside na definição da responsabilidade civil da apelante pelo trágico evento que vitimou o filho dos apelados. Corretamente, o juízo de primeiro grau, na decisão de saneamento (ID 29508454), enquadrou a relação jurídica entre as partes sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento apelante, JARDIM DO ALCHYMIST RESTAURANTE LTDA, é, inequivocamente, um fornecedor de serviços de lazer e entretenimento, nos exatos termos do artigo 3º do CDC. A vítima, por sua vez, na qualidade de frequentador do local, figura como consumidor. Uma vez estabelecida a natureza consumerista da relação, a responsabilidade do fornecedor por danos causados em decorrência de seus serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isso significa que a obrigação de indenizar prescinde da demonstração de culpa por parte do fornecedor, bastando a comprovação do dano, da falha na prestação do serviço (o defeito) e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do fornecedor somente será afastada se ele provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda na decisão saneadora, o magistrado inverteu o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, determinando que caberia à parte ré, ora apelante, demonstrar a adequação e a segurança de seus serviços. A decisão foi acertada, dada a hipossuficiência técnica e informacional dos autores para produzir prova sobre a estrutura interna de segurança do estabelecimento, em contraposição à plena capacidade da empresa de demonstrar seu funcionamento regular. O ponto central, portanto, é verificar se a apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído. A principal alegação dos autores é a de que o estabelecimento não dispunha de salva-vidas ou de uma estrutura mínima de primeiros socorros. Corroborando a tese dos autores, a Lei Estadual nº 13.462/2004, do Estado do Ceará, juntada aos autos (ID 29508397), estabelece em seu artigo 1º a obrigatoriedade da presença de guarda-vidas em áreas de lazer ao dispor que, "É obrigatória a presença de guarda-vidas nas áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará que facultem aos usuários o acesso a piscinas, cachoeiras, saltos, lagoas, açudes, cavernas e grutas, abertas à visitação pública, administrada pelo Poder Público ou por particulares.". Ao explorar economicamente a margem da Lagoa do Paraíso, atraindo clientes e cobrando por seus serviços, a apelante assume para si o dever de garantir a segurança inerente a essa atividade, não podendo se eximir de sua obrigação legal. Em sua defesa (ID 29508446) e no apelo (ID 29508463), a apelante refuta veementemente essa alegação, afirmando que mantinha equipe de salvamento no local, a qual teria prestado o primeiro atendimento. Contudo, a apelante não trouxe aos autos um único documento capaz de corroborar suas alegações. Não há contratos de trabalho, folhas de ponto, escalas de serviço, certificados de treinamento ou qualquer outro registro que comprove a existência e a qualificação de uma equipe de salvamento em serviço no dia do ocorrido. A simples alegação, desprovida de suporte probatório, é inócua, especialmente em um cenário de inversão do ônus da prova. A Lei Estadual nº 13.462/2004, ao tratar especialmente da qualificação exigida em relação aos salva-vidas, é clara ao dispor: Art. 2º. São considerados guarda-vidas os profissionais em salvamento aquático portadores de certificado do Curso de Treinamento Credenciado, vistoriado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. Parágrafo único. Os professores e entidades que realizem cursos de salvamento aquático deverão ser credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, bem como os guarda-vidas. A apelante tenta, de forma frágil, utilizar as provas juntadas pelos próprios autores, especialmente os comentários de redes sociais anexados à inicial, para sustentar sua tese. Aponta para relatos que mencionam "massagens" sendo feitas na vítima por mais de meia hora (ID 29508463, pág. 11). Tal argumento, entretanto, é contraproducente. Primeiro, porque não prova que as pessoas prestando socorro eram funcionários qualificados do estabelecimento; poderiam ser outros frequentadores. Segundo, e mais grave, o relato de manobras de reanimação por um longo período, sem sucesso, pode indicar precisamente a falta de técnica e de equipamentos adequados, como um desfibrilador, cuja ausência também foi alegada na inicial e não refutada com provas pela ré. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1332366 MS 2012/0138177-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016) Diante da completa ausência de provas por parte da apelante de que cumpria com seu dever legal e contratual de segurança, a conclusão do juízo de primeiro grau pela falha na prestação do serviço é irretocável. 3.2 - Da Análise do Nexo de Causalidade e das Excludentes de Responsabilidade Configurada a falha no serviço, cumpre analisar se há nexo de causalidade entre essa omissão e o evento morte, bem como se prosperam as teses de excludentes de responsabilidade arguidas pela apelante. A recorrente sustenta que o nexo causal foi rompido por dois fatores: a culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiro (o serviço de resgate aéreo do Estado). Quanto à culpa exclusiva da vítima, a apelante alega que o jovem teria ingerido bebida alcoólica e que seria portador de epilepsia (ID 29508446, pág. 8). Tais alegações, no entanto, são graves e foram lançadas nos autos sem qualquer base probatória. Não foi apresentado laudo toxicológico, prontuário médico ou qualquer outra evidência que comprovasse tais condições. O ônus de provar a culpa exclusiva da vítima era da apelante, e ela falhou completamente em fazê-lo. Mesmo que houvesse consumo de álcool, tal fato, por si só, não configuraria culpa exclusiva, pois o dever de vigilância e segurança do fornecedor em um ambiente de lazer aquático é potencializado justamente porque é previsível que os frequentadores consumam bebidas alcoólicas. Outras Cortes de Justiça corroboram o entendimento de que a ausência de provas concretas acerca da culpa concorrente não exclui a responsabilidade do fornecedor: APELAÇÕES – Indenização – Pretensão à responsabilização por danos morais e materiais - Acidente em ciclovia que resultou no falecimento do filho da autora – Conjunto probatório que revela a conservação inadequada da ciclovia (invasão de vegetação, desníveis e redução da faixa útil), elevando o risco de queda – Nexo configurado – Alegação de embriaguez da vítima não comprovada – Testemunhas que não presenciaram o estado psicomotor do falecido, além de inexistência de prova técnica do estado de embriaguez – Culpa concorrente afastada – Danos morais majorados – Pensão mensal à genitora de família de baixa renda - Presunção relativa de dependência econômica reconhecida - Fixação em 1/3 do salário-mínimo (vítima maior de 25 anos), devida desde o óbito até o falecimento da beneficiária ou até a data em que a vítima completaria a expectativa média de vida (tábua IBGE), o que ocorrer primeiro, em consonância com a orientação do STJ sobre parâmetros de pensionamento a pais e famílias de baixa renda – Impossibilidade de compensação com benefício assistencial, ante natureza jurídica diversa – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10031845020248260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 12/02/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2026) No que tange à culpa de terceiro, a apelante argumenta que a vítima foi retirada com vida do local e que o óbito decorreu de decisões da equipe de resgate do CIOPAER, sobre as quais não tinha controle. Essa tese também não se sustenta para afastar sua responsabilidade. A teoria da causalidade adequada, aplicada na responsabilidade civil, estabelece que a causa do dano é o evento que, de forma direta e imediata, tornou possível a ocorrência do resultado. A falha primária da apelante, consistente na ausência de uma estrutura de socorro imediato e eficaz, foi a condição essencial que desencadeou toda a cadeia de eventos subsequentes. Um socorro rápido e técnico poderia ter evitado a evolução do quadro de afogamento para um estado crítico. A eventual demora ou falha no atendimento secundário, prestado pelo Estado, caracterizaria, no máximo, uma concausa, que não tem o condão de romper o nexo causal original e isentar de responsabilidade o primeiro causador do dano. A responsabilidade da apelante, perante os consumidores, permanece íntegra. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em um caso análogo, responsabilizou um parque aquático por sua omissão, mesmo com o socorro tendo sido realizado por familiares e pelo SAMU. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058906-82.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael Cavalcanti Lemos – Central de Agilização Processual Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0058906-82.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00589068220198172001, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/01/2025, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Portanto, não havendo comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, e estando demonstrados o dano (morte), a falha no serviço (ausência de segurança) e o nexo de causalidade entre eles, o dever de indenizar da apelante é medida que se impõe. 3.3 - Da Análise do Quantum Indenizatório Por fim, a apelante requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, fixada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por considerá-lo excessivo. A fixação do montante indenizatório por danos morais é uma das tarefas mais delicadas do Poder Judiciário, pois busca compensar um dano de natureza imaterial. Para tanto, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor (mesmo em responsabilidade objetiva, para fins de dosimetria) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. No caso em tela, o dano sofrido pelos autores representa a dor máxima que um ser humano pode experimentar: a perda de um filho jovem, de 25 anos, de forma trágica e prematura. A extensão desse abalo psíquico é inestimável. Por outro lado, a conduta da apelante revela grave negligência, ao explorar uma atividade de risco sem prover a estrutura de segurança mais básica e legalmente exigida. A apelante é um empreendimento de grande porte e notória capacidade econômica. A sentença fundamentou a fixação do valor em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ID 29508461, págs. 5-9), que, em casos de morte, têm admitido valores expressivos, como o do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, que considerou razoável a quantia de R$ 339.000,00 para os pais, e o do EREsp n. 1.127.913/RS, que estabeleceu R$ 130.000,00 para cada familiar em julgado de 2014. Confira-se, nesse contexto, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em um julgamento de afogamento de uma criança de 6 anos na piscina de uma academia por falha no dever de segurança, fixou uma indenização de R$ 400.000,00 apenas para a mãe da vítima. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. AFOGAMENTO EM PISCINA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA ACADEMIA. CULPA CONCORRENTE DA GENITORA. QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO.
Cuida-se de ação de indenização. Acidente de consumo. Coautora que se encontrava com a sua filha de 6 anos na academia. A menor se afogou na piscina do estabelecimento. Sentença de parcial procedência. Recursos da ré e dos autores. Primeiro, mantém-se a conclusão de responsabilidade da ré por fato do serviço. Na qualidade de prestadora do serviço, a ré tem a responsabilidade sobre a incolumidade física dos usuários (consumidores diretos) e frequentadores (consumidores por equiparação) da academia. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I e 14). A prova oral (fls. 273/286) demonstrou ser usual, sem oposição, que os pais levassem seus filhos até a academia, sendo que as crianças o aguardavam durante o treinamento. E o único lugar com controle de acesso para crianças era a sala de musculação. Ausência de qualquer impedimento de ingresso na área da piscina pelo vestiário feminino da academia. Se havia risco para incolumidade física de crianças, caberia à ré impedir o acesso ao local de maneira eficiente. Ré que admitiu que uma funcionária deixou a porta aberta, após a limpeza, omissão decisiva para o evento. E segundo, afasta-se a culpa concorrente da genitora autora. Quadro probatório que indicou que o evento danoso aconteceu por conduta exclusiva da ré - causa imediata e eficiente. A autora (mãe) só deixou sua filha no local, porque assim faziam outras pessoas e estava confiante nas medidas de segurança da academia. Responsabilidade da ré reconhecida. Culpa concorrente da autora genitora afastada. Precedentes do STJ e do TJSP. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE. NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA GENITORA E PELOS IRMÃOS DA VÍTIMA. Morte de ente querido - filha da autora e irmã dos coautores. Afogamento em piscina de academia. Danos morais reconhecidos. Danos morais reflexos ou por ricochete. Sentença que fixou o valor de R$ 100.000,00 para cada autor, sem distinção entre a mãe e os irmãos da vítima. Contudo, a prova dos autos (pela narrativa) e até pelas regras de experiência permite, possível concluir que o sofrimento da mãe da vítima é maior do que aquele experimentado pelos irmãos. E não se cuida de desvalorizar o sofrimento dos irmãos, mas de dar dimensão correta e valorizar o sofrimento da mãe. Uma das irmãs também sofreu mais. Oportuno pontuar que a coautora D.N.S. demonstrou repercussão grave do falecimento da irmã, tendo em vista a tentativa de suicídio, registrada em boletim de ocorrência (fls. 109/111). Esse fato também deve ser levado em conta na quantificação do dano. Assim, condena-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, de forma individualizada nos seguintes termos: (a) R$ 400.000,00 para genitora autora, (b) R$ 120.000,00 para a coautora D.N.S. e (c) manutenção da condenação da r. sentença de R$ 100.000,00 em relação aos coautores T.N.S. e G.O.F. PENSÃO. ALTERAÇÃO PARA PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCLUSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO NA PENSÃO VITALÍCIA. Fixação do valor da pensão vitalícia para 2/3 de salário mínimo durante o período em que a vítima teria de 14 a 25 anos. Com redução para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou com o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Patamar adotado pelo C.STJ. e TJSP. Manutenção dos termos da sentença, ainda que tenha optado pela identificação por percentual do salário mínimo. Recurso acolhido para Inclusão de férias e décimo terceiro, também conforme precedente do C.STJ. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1021947-84.2017.8.26.0071 Bauru, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) Os julgados trazidos pela apelante, que sugerem valores muito inferiores, ou se referem a situações fáticas distintas ou provêm de tribunais locais, não tendo a força de infirmar a jurisprudência consolidada da Corte Superior, que melhor orienta a uniformização das decisões em âmbito nacional. Destaca-se, ainda, a incoerência da própria apelante, que, na contestação, sugeriu um patamar indenizatório (R$ 50.000,00 a R$ 60.000,00) e, no apelo, o reduziu ainda mais (R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00), como bem apontado pelos apelados, o que demonstra a ausência de um critério técnico e sério em sua argumentação. Considerando a gravidade extrema do dano, a conduta reprovável da ré, sua capacidade econômica e os parâmetros da jurisprudência do STJ, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada genitor não se mostra exorbitante nem desproporcional. Ao contrário, revela-se adequado a cumprir a dupla função da indenização por danos morais: confortar, na medida do possível, a dor dos ofendidos e impor uma sanção eficaz ao ofensor para que adote posturas mais diligentes no futuro. Portanto, a sentença deve ser mantida também neste ponto. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos, aqui reforçados. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados dos apelados, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 21/05/2026