Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACURUCA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: K. S. G. A., NATACHA MARIA DA SILVA GALVAO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DAS CHAGAS LINHARES LOPES, MANUELA MARIA LINHARES LOPES, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS A CRIANÇA COM DIABETES TIPO 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Piracuruca contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua genitora, condenando os entes públicos ao fornecimento de insulinas e insumos prescritos para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. O Município alegou nulidade da sentença por ausência de intimação e defendeu a exclusão de responsabilidade. O Estado, por sua vez, invocou ausência de eficácia comprovada dos medicamentos não padronizados no SUS e defendeu a inclusão da União no polo passivo. Ambas as partes recorreram da multa aplicada nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação do Município para contestar; (ii) definir a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento dos medicamentos e insumos; (iii) examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a eficácia do tratamento fora da lista do SUS; e (iv) avaliar a legalidade da multa imposta ao Município por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença não prospera, pois o Município apresentou manifestação de mérito, configurando comparecimento espontâneo, o que supre a ausência de citação, conforme art. 239, §1º, do CPC e jurisprudência do STJ. O direito à saúde é direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF/1988 e art. 2º da Lei 8.080/90, impondo aos entes federativos o dever de fornecer tratamento adequado, especialmente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade clínica, como atestado por laudo médico e parecer técnico do NAT-JUS. A responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos é solidária entre os entes federados, sendo facultativa a escolha do polo passivo pela parte autora, conforme orientação jurisprudencial consolidada. A multa imposta ao Município por embargos considerados protelatórios deve ser afastada, por ausência de manifesta intenção procrastinatória, tendo sido utilizado meio processual legítimo uma única vez. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Estado do Piauí desprovida. Apelação do Município de Piracuruca parcialmente provida para afastar a multa. Sentença mantida nos demais termos. Tese de julgamento: A apresentação de manifestação de mérito supre a ausência de intimação formal, afastando a nulidade processual. O direito à saúde impõe aos entes federados, solidariamente, o dever de fornecer medicamentos não padronizados, desde que comprovada a necessidade clínica e a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS. A multa por embargos considerados protelatórios exige prova inequívoca de intuito procrastinatório, não configurada pela simples utilização do recurso. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ, e, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACURUCA, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-35.2023.8.18.0067
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA – PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por K. S. G. A., representada por sua genitora NATACHA MARIA DA SILVA GALVÃO. A sentença (Id. 21338722) julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí e o Município de Piracuruca a fornecerem os medicamentos e os insumos conforme prescrição médica. Nas suas razões recursais (Id. 21338748), o Município sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação para contestação, e, no mérito, reitera a tese de responsabilidade exclusiva do Estado e a impropriedade da multa imposta. Nas razões recursais (Id. 21338727), o Estado do Piauí aduz ausência de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e defende a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal. Ressalta a necessidade de renovação periódica do relatório médico. A apelada apresentou contrarrazões às duas apelações (Ids. 21338729 21338751), nas quais defende a responsabilidade solidária dos entes federados, a regularidade do procedimento e a manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento apenas para afastar a multa imposta nos embargos (Id. 22672986). É o Relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Apelo tempestivo e formalmente regular. Deferido o benefício da Justiça Gratuita (Fazenda Pública). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. PRELIMINAR O Município de Piracuruca alega a ausência de intimação para contestação. Contudo, constata-se, nos autos, que a parte foi instada a se manifestar em diversas oportunidades, tendo inclusive apresentado manifestação de mérito (Id. 21338697 – Págs. 35/41), o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, entendimento corroborado por firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ausente prejuízo concreto, a nulidade arguida não se sustenta. III. MÉRITO Na inicial (Id. 21338697), alegou-se que a criança é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 e necessita de tratamento contínuo com insulinas Degludeca (Tresiba) e Aspart (Fiasp), além de insumos como agulhas, lancetas, fitas para glicosímetro e sensores FreeStyle Libre. Sustentou que não possui condições financeiras para custear o tratamento e requereu o fornecimento integral dos medicamentos e insumos indicados, juntando documentos médicos e pedidos de urgência. É incontroverso que o laudo médico, aliado à manifestação técnica do NAT-JUS (Id. 21338713), demonstra a necessidade do tratamento requerido. Ressalta-se que o direito à saúde é um direito fundamental assegurado constitucionalmente e, intrinsecamente, relacionado com o direito à vida. Nesse sentido, a Constituição Federal disciplina a saúde como um direito de todos e dever do Estado: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Depreende-se que os apelantes têm a obrigação/dever de assegurar o acesso do economicamente hipossuficiente a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive, com o fornecimento necessário à preservação do bem constitucional, constituindo esse dever em compromisso pleno e eficaz do Estado com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos para a efetividade à tutela do direito fundamental. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela própria Constituição da República. Nesse sentido, orienta a Súmula nº 1 do TJPI: SÚMULA 01 – O fornecimento de remédios, medicamentos e tratamentos para recuperação da saúde inserem-se no rol direitos fundamentais de caráter assistencial, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos e indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica. No caso, ficou evidenciada a falência das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a imprescindibilidade clínica dos fármacos solicitados, além da hipossuficiência econômica do núcleo familiar. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o dever dos entes públicos de fornecer o tratamento prescrito. No mesmo sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. REMESSA DO FEITO PARA ANÁLISE PELAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS INSULINO. PRESCIRÇÃO DOS FÁRMACOS XIGDUO 10/100MG (DAPLAGLIFLORZINA + CLORIDRATO DE METFORMINA) E JANUVIA 100MG (FOSFATO DE SITAGLIPTINA). MEDICAMENTOS NÃO INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADOS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ CUMPRIDOS. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FACULTATIVA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001678-30.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.02.2023)(TJ-PR - RI: 00016783020198160045 Arapongas 0001678-30.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/02/2023) No tocante à multa aplicada ao Município de Piracuruca em decorrência dos embargos de declaração tidos como protelatórios, entendo que não se configura hipótese que autorize a sanção.Na realidade, a parte se valeu de meio processual legítimo, uma única vez, e não se verifica, por enquanto, de forma manifesta, intuito de procrastinar o feito. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as apelações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Estado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Município, exclusivamente para afastar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa imposta ao Município de Piracuruca. No mais, mantenho a sentença em todos os seus demais termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura do sistema. Desembargado FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator