Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUDOCIA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800633-65.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por EUDOCIA PEREIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. O pedido de cumprimento de sentença veio acompanhado de documentos. Na petição de Id 80869684, o executado compareceu aos autos e depositou o valor total da condenação, conforme comprovante de depósito de Id 80869686. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Dessa forma, considerando que o executado depositou o valor integral, e os valores já encontram-se em conta judicial, a presente execução alcançou seu desiderato.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e do advogado constituído, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes em 30% do benefício econômico obtido, conforme contrato juntado aos autos, ficando indeferido o destaque de valores relativos a despesas, posto que deveriam ser objeto de prestação de contas perante a parte autora. Todavia, indefiro o pedido de pagamento mediante depósito direto em conta bancária do patrono da parte exequente, com fundamento no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescido pelo Provimento Nº 186, de 16 de abril de 2025, Ato Nº 28/2025 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista a natureza da presente causa, a qual deve ser qualificada como "demanda de massa", tendo por objeto a proteção de direitos de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, com fundamento no poder geral de cautela, determino que os alvarás sejam expedidos diretamente em nome do credor, que devem retirá-los pessoalmente junto à Secretaria da Vara, a qual observará o disposto no § 1º do dispositivo normativo supracitado. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Itaueira - PI, data conforme assinatura digital. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira