Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALTER ALVES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801618-13.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que foi realizado junto ao seu benefício previdenciário empréstimo consignado fraudulento de cartão de crédito com margem de consignação, sem seu consentimento, o que tornaria o contrato nulo, posto que a autora alega que nunca celebrou tal contrato. Citado, o banco requerido apresentou contestação, onde aduz que o contrato foi celebrado licitamente, postulando a improcedência da ação, além de alegar, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa. A requerente apresentou réplica. Breve relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar levantada pela defesa, posto que é desnecessário o prévio esgotamento, no caso em tela, da via administrativa, ante a prevalência do direito de ação e de acesso ao judiciário. Logo, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise. Além disso, não há que se falar em conexão com outras ações que possuem objetos (contratos) diversos. O ponto nodal do processo é saber se o negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes é válido ou não, mas para tanto é necessário trazer aos autos outras informações, especialmente se parte autora solicitou o empréstimo e se recebeu ou não o valor referente ao contrato questionado. Salienta-se que não é o caso de inversão do ônus da prova no que diz respeito à juntada de extratos, posto que é documento que o réu não tem acesso, visto que a conta é em outra instituição bancária. Dessa forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, junte aos presentes autos extrato bancário de sua conta nº 12234-3, agência 4612, da CEF, referente ao mês em que foi realizado o empréstimo consignado em debate, bem como, do mês de inclusão do contrato e aos meses antecedentes, ou seja, referente aos meses de abril a junho de 2020. Determino, ainda, a intimação do(a) requerido(a) a fim de acoste aos fólios, no prazo de 15 dias, cópia do comprovante de transferência ou de ordem pagamento em favor do autor do valor referente à operação financeira em questão. Expedientes e intimações necessárias. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas