Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DAS NEVES RÉ: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0801364-03.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, designo como novo perito o Dr. Gilson Rodrigues de Paiva. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2.º, do CPC). Desde já, intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1.º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (CCB BRASIL S.A. CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS) para o devido adiantamento. Esclareço que o adiantamento dos honorários do perito pela requerida se dá em virtude da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato, o que atrai o ônus da prova à parte que produziu o documento, in casu, o CCB BRASIL S.A. CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, conforme determina o art. 429, II, do CPC. Ainda sobre o responsável pelo encargo da perícia, lembro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), já definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 20 (vinte) dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de possibilitar a comunicação aos litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2.º, CPC). Sobre os quesitos, aproveito o ensejo para lembrar que este juízo formula os seguintes questionamentos: a) a assinatura aposta no contrato pertence ao autor?; b) a assinatura aposta no contrato foi escrita pelo autor?; c) há outras informações sobre a assinatura existente no contrato que o perito deseja destacar? Ressalto que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e IV – a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso (art. 473, do CPC). Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 8 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm