Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA
REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813408-25.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA em face de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA e HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de falha na prestação de serviço médico decorrente de diagnóstico tardio de hemotórax após trauma torácico. Relata o autor, em síntese, que: i) em 02/05/2017 sofreu acidente motociclístico que lhe ocasionou trauma torácico e dor intensa; ii) procurou atendimento médico em hospital da rede UNIMED, sendo submetido a consulta e exames iniciais, oportunidade em que teria sido diagnosticada apenas luxação acromioclavicular, sendo liberado após imobilização; iii) mesmo após o atendimento inicial, continuou a apresentar dores torácicas e dificuldade respiratória; iv) ao retornar ao hospital dias depois, constatou-se quadro de hemotórax traumático, sendo necessária drenagem torácica e internação hospitalar. Sustenta que o diagnóstico inicial foi equivocado ou insuficiente, o que teria ocasionado atraso na identificação da lesão torácica, agravando seu quadro clínico e ocasionando sofrimento físico e psicológico. A inicial foi instruída com documentos médicos e prontuários hospitalares, dentre os quais: fichas de atendimento médico (ID 348461, ID 348463, ID 348467 e ID 348469); eletrocardiograma (ID 348471); exames radiológicos (ID 348473 e ID 348476). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. O Hospital UNIMED Teresina S/S Ltda, em contestação juntada sob ID 3645977, sustenta inexistência de erro médico, alegando que o atendimento foi prestado de acordo com os protocolos médicos e que a evolução clínica do paciente não era previsível no primeiro atendimento. Por sua vez, Hospitais e Clínicas do Piauí S/S Ltda – INTERMED, em contestação juntada sob ID 3674888, arguíu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como operadora de plano de saúde, não sendo responsável pelos atos médicos praticados. A parte autora apresentou réplica (ID 4641362), rebatendo as teses defensivas e reiterando a existência de falha no atendimento. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 87532010), na qual foram rejeitadas as preliminares e delimitados os pontos controvertidos da lide. As partes foram intimadas para especificação de provas. Nos termos das manifestações juntadas sob ID 89352143, ID 89400625 e ID 89401448, as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso concreto, verifica-se que as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de novas provas, conforme petições juntadas sob ID 89352143, ID 89400625 e ID 89401448. Além disso, a controvérsia posta nos autos pode ser dirimida a partir da análise dos documentos médicos e prontuários juntados pelas partes. Assim, reputo o feito maduro para julgamento. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre paciente e hospital possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Por sua vez, estabelece o art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços.” Assim, as instituições hospitalares enquadram-se como fornecedoras de serviços de saúde, submetendo-se à disciplina do art. 14 do CDC. Da Responsabilidade O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se entendimento no sentido de que: “Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes por falha na prestação do serviço hospitalar.” (STJ, AgInt no REsp 1.687.821) No caso dos autos, a análise minuciosa da documentação médica acostada revela elementos consistentes que apontam para diagnóstico tardio de lesão torácica traumática, circunstância que evidencia deficiência na investigação clínica inicialmente realizada. Com efeito, da análise da ficha de atendimento hospitalar juntada sob ID 348461, verifica-se que o autor compareceu ao serviço de urgência após sofrer acidente motociclístico, relatando dor em região de ombro associada a trauma torácico decorrente do impacto. Trata-se, portanto, de quadro típico de trauma torácico fechado, situação que, segundo a literatura médica e os protocolos de atendimento ao politraumatizado, demanda avaliação clínica cuidadosa voltada à identificação de eventuais lesões intratorácicas. Não obstante a existência de mecanismo traumático relevante e de queixa compatível com comprometimento torácico, o diagnóstico consignado naquele momento limitou-se à luxação acromioclavicular, tendo sido adotada apenas conduta ortopédica conservadora, consistente em imobilização do membro superior e posterior liberação do paciente, sem que se evidencie, no prontuário, investigação mais aprofundada das possíveis repercussões torácicas do trauma. Entretanto, a evolução clínica registrada nos autos demonstra que o quadro apresentado pelo autor era mais complexo. Conforme consta da ficha de atendimento posterior juntada sob ID 348467, o paciente retornou à unidade hospitalar apresentando dispneia e dor torácica ventilatório-dependente, sintomas classicamente associados a lesões pleuropulmonares decorrentes de trauma torácico. Os exames radiológicos juntados aos autos corroboram tal evolução. O laudo radiológico constante no ID 348473 evidencia a presença de fraturas no 5º e 6º arcos costais à esquerda, lesões sabidamente associadas a maior risco de complicações intratorácicas, notadamente hemotórax e pneumotórax traumáticos. A sequência dos eventos clínicos torna-se ainda mais elucidativa quando analisado o exame radiológico posterior juntado sob ID 348476, o qual demonstra a presença de dreno torácico à esquerda, além de opacidade na base pulmonar esquerda e redução da profundidade dos seios costofrênicos, achados radiológicos compatíveis com hemotórax previamente drenado. Dessa forma, a sucessão cronológica dos documentos médicos constantes dos autos evidencia que o autor apresentava trauma torácico potencialmente grave desde o primeiro atendimento hospitalar, quadro que evoluiu posteriormente para hemotórax traumático com necessidade de intervenção invasiva. Tal circunstância indica que, diante do mecanismo de trauma relatado, da sintomatologia apresentada e das fraturas costais posteriormente identificadas, seria recomendável a realização de investigação diagnóstica mais abrangente já no primeiro atendimento, a fim de afastar ou identificar precocemente possíveis lesões intratorácicas. Assim, a sequência documental formada pelos prontuários e exames médicos evidencia que o comprometimento torácico somente foi adequadamente identificado após a progressão do quadro clínico, o que revela insuficiência na avaliação inicial do trauma, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Do Diagnóstico tardio O hemotórax traumático consiste em condição clínica potencialmente grave caracterizada pelo acúmulo de sangue na cavidade pleural em decorrência de lesão torácica, sendo frequentemente associado a fraturas costais decorrentes de trauma contuso, especialmente quando há mecanismo de impacto significativo, como ocorre em acidentes motociclísticos. Nessas circunstâncias, a presença concomitante de trauma torácico, dor ventilatório-dependente e fraturas de arcos costais constitui relevante indicativo clínico de possível comprometimento pleuropulmonar, impondo ao profissional de saúde a adoção de investigação diagnóstica cuidadosa e direcionada à exclusão de lesões intratorácicas, tais como hemotórax, pneumotórax ou contusão pulmonar. Todavia, conforme se extrai da documentação médica acostada aos autos, o diagnóstico da referida complicação não foi estabelecido no atendimento inicial, tendo sido reconhecido apenas posteriormente, após a evolução do quadro clínico do paciente e o agravamento dos sintomas respiratórios. Tal circunstância revela que o quadro traumático apresentado pelo autor não foi integralmente investigado no primeiro atendimento, circunstância que evidencia insuficiência na avaliação inicial do trauma torácico, resultando em atraso no diagnóstico da lesão pleural. Da Falha na Prestação do Serviço Diante da análise fática e probatória constante dos autos, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Importa registrar, inicialmente, que a falha assistencial não se localiza no primeiro atendimento prestado ao autor, ocasião em que foram corretamente identificadas a lesão ortopédica na articulação acromioclavicular e as fraturas costais decorrentes do trauma, circunstância que demonstra que a equipe médica procedeu à avaliação inicial compatível com os achados clínicos naquele momento. O ponto crítico da falha assistencial, contudo, evidencia-se no segundo atendimento médico realizado em 11 de maio de 2017, quando o paciente retornou à unidade hospitalar apresentando agravamento da dor torácica e dispneia, sintomas que, em contexto de trauma torácico recente com fraturas costais previamente diagnosticadas, constituem sinais clínicos relevantes de possível comprometimento pleuropulmonar. Nessa ocasião, a equipe médica do hospital réu, diante da evolução desfavorável do quadro clínico, limitou-se à prescrição de tratamento sintomático e à liberação do paciente, sem proceder à realização de exames complementares capazes de reavaliar adequadamente a condição pulmonar ou investigar eventual complicação intratorácica decorrente do trauma previamente registrado. Tal conduta revela insuficiência na investigação diagnóstica, pois, diante da persistência e agravamento dos sintomas respiratórios, era razoável esperar que o serviço médico promovesse avaliação mais aprofundada, mediante a realização de exames de imagem ou outros procedimentos diagnósticos aptos a descartar ou confirmar a existência de lesões torácicas de maior gravidade. A liberação do paciente nessas circunstâncias, sem investigação complementar, configurou falha de segurança no serviço prestado, uma vez que não foram empregados todos os meios ordinariamente disponíveis para a adequada avaliação do quadro clínico apresentado. A evolução subsequente do caso demonstra a inadequação da conduta adotada. O diagnóstico de hemotórax traumático, posteriormente identificado por outro profissional dias depois, evidencia que a investigação realizada no atendimento anterior foi insuficiente para identificar a complicação torácica já em curso, caracterizando, portanto, diagnóstico tardio decorrente de avaliação clínica incompleta. Nessas condições, verifica-se que o serviço médico prestado pelo hospital réu não correspondeu ao padrão de diligência e cautela esperado de um prestador de serviços de saúde, especialmente no atendimento de paciente com histórico recente de trauma torácico e sintomas respiratórios progressivos. Configura-se, assim, defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente na condução inadequada da investigação clínica, circunstância que permitiu a evolução do quadro para estágio mais grave, culminando na necessidade de intervenção cirúrgica emergencial para drenagem do hemotórax. Estão, portanto, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: o defeito na prestação do serviço (investigação diagnóstica insuficiente), o dano experimentado pelo autor (agravamento do quadro clínico e necessidade de procedimento invasivo) e o nexo causal entre tais circunstâncias, impondo-se o dever de indenizar. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa específica do profissional, bastando a comprovação do defeito do serviço e do dano suportado pelo consumidor. Importa destacar, ainda, que na decisão de saneamento e organização do processo (ID 87532010) foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED, com fundamento na teoria da asserção, reconhecendo-se sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Todavia, o reconhecimento da legitimidade passiva em sede de saneamento processual não implica, por si só, o reconhecimento da responsabilidade civil da referida ré, porquanto a aferição da efetiva participação na causação do dano constitui questão de mérito a ser examinada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, a prova documental demonstra que o dano experimentado pelo autor decorreu exclusivamente da condução do atendimento médico realizado no ambiente hospitalar, não havendo nos autos qualquer elemento que indique negativa de cobertura, demora na autorização de exames ou interferência da operadora na condução do tratamento médico. Desse modo, embora legitimamente incluída no polo passivo da demanda, não restou demonstrado nexo causal entre a atuação da operadora INTERMED e o dano alegado, circunstância que afasta sua responsabilidade civil no caso concreto. Assim, os pedidos indenizatórios devem ser julgados improcedentes em relação à operadora HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED, permanecendo a responsabilização apenas do HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA, responsável direto pela prestação do serviço médico-hospitalar no qual se verificou o defeito assistencial. Do Dano Moral O dano moral decorre do sofrimento físico e psicológico suportado pelo autor em razão da falha no atendimento médico. A necessidade de procedimento invasivo de drenagem torácica, bem como o agravamento do quadro clínico decorrente do atraso diagnóstico, configuram lesão à esfera extrapatrimonial do paciente. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: a gravidade do dano suportado; a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima; a repercussão do fato em sua esfera pessoal; a capacidade econômica das partes; o caráter pedagógico e compensatório da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o valor da indenização deve evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima, quanto a fixação de quantia irrisória incapaz de cumprir a função reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Nesse sentido: “O quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.” (STJ, AREsp 984655/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão publicada em 18/10/2016). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que apenas em situações excepcionais admite-se a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, quando verificada manifesta desproporcionalidade. “A jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação do valor da indenização.” (STJ, AgInt no AREsp 1.383.479/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/05/2019). No caso concreto, verifica-se que o autor foi submetido a procedimento invasivo de drenagem torácica, em decorrência de diagnóstico tardio de hemotórax traumático, situação que lhe ocasionou dor, sofrimento e agravamento momentâneo de seu quadro clínico. Contudo, não há comprovação de sequelas permanentes ou incapacidade funcional duradoura, circunstância que deve ser considerada na fixação do valor indenizatório. Assim, considerando as peculiaridades do caso, reputo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A quantia deverá ser atualizada com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED, diante da ausência de demonstração de nexo causal entre a atuação da operadora de plano de saúde e o dano experimentado pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno o réu HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora em relação à ré HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA – INTERMED, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, caso litigue sob o benefício da gratuidade da justiça. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina