Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLEUCIO EDUARDO DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0824235-51.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Curso de Formação] Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA CUNHA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. 0824235-51.2024.8.18.0140), proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados. Vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTO Compulsando os autos e em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0758733-03.2024.8.18.0000. Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO o envio dos autos à DISTRIBUIÇÃO deste TJPI, a fim de que o recurso seja redistribuído ao E. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 145, do RITJPI. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO