Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: G.A. DE ALENCAR TRANSPORTES DE COMBUSTIVEIS, GILCIFRAN ALVES DE ALENCAR
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846342-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por G.A. DE ALENCAR TRANSPORTES DE COMBUSTIVEL, representado por GILCIFRAN ALVES DE ALENCAR em face de BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora apresentou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Através do despacho de ID 65688440, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial para anexar documentação comprobatória da sua insuficiência de recursos sob pena de indeferimento da justiça gratuita ou, alternativamente, juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais. Devidamente intimada, por seu advogado, foi juntado no ID 68989245, substabelecimento sem reserva de poderes, em favor da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ sob nº 245.274, e a pedido desta, ela foi habilitada nos autos. Em seguida, quase dois meses após a habilitação da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, esta juntou no ID 75931479 revogação da procuração que lhe foi outorgada com assinatura da parte autora. É o que basta relatar. Decido. Verifica-se que no ID 75931479 foi anexada a revogação da procuração que foi outorgada à advogada, com assinatura da parte autora em 16 de maio de 2025. Assim, a advogada que teve a procuração revogada continuou atuando no processo por 10 dias (Art. 112 do CPC) para evitar prejuízos ao cliente, a menos que um novo advogado seja constituído antes. Assim dispõe o CPC; “Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.” Caberia a parte autora o ônus de constituir um novo advogado, já que assinou com anuência expressa a revogação do mandado. Se não o fizer, os prazos continuaram correndo, e assim, após os 10 dias da revogação, a parte autora ficou desassistida já que não constituiu outro advogado. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. A parte autora não comprovou os requisitos para a concessão da gratuita de justiça, nem regularizou sua representação processual, inviabilizando o prosseguimento da presente demanda. Portanto, não tendo a parte autora regularizado sua representação processual, impõe-se a extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09