Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: E.L. L. DE SOUSA LTDA - ME, ANTONIO DE SOUSA LIMA, MARIA GONCALVES LOIOLA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008791-60.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de E. L. L. de Sousa Ltda. – ME, Antônio de Sousa Lima e Maria Gonçalves Loiola Lima, em trâmite desde o ano de 2014. O processo permaneceu por longo período sem efetividade, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição, apesar das diligências realizadas. Diante disso, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse, no prazo legal, acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC. Consoante certidão lançada nos autos, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 921, §4º e §5º, do CPC, suspensa a execução e transcorrido o prazo prescricional sem impulso válido do credor, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. O entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício, desde que oportunizado o contraditório, o que ocorreu no caso concreto. Assim, caracterizada a inércia do exequente e consumado o lapso prescricional aplicável à pretensão executiva, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 921, §5º, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses de prescrição intercorrente reconhecida de ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09