Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITA SOARES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828629-77.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção. Diante de outras situações análogas verificadas em outros Tribunais de Justiça, o BANCO DO BRASIL S.A. formulou pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao Superior Tribunal de Justiça (SIRDR nº 71), no qual, em 18/03/2021 o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, então presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, proferiu decisão monocrática determinando a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. Sobre a questão ora discutida, foi firmada a seguinte tese pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Com a publicação do acórdão, os processos suspensos devem retomar o curso. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, constato que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário se faz dispor que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Após (art. 357, II e IV, do CPC), constato que há dois pontos controvertidos, quais sejam: a) definir a licitude ou não nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, cujos extratos seguem acostados aos autos b) aferir regularidade da conversão operada quando da transição das moedas nacionais. Em sede de contestação, pleiteou a parte ré como meio probante a prova pericial contábil, dito isso, reputo indispensável a produção da prova a ser realizada por perito contador. O objeto da perícia será o apontamento da regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional. Em consequência, designo o perito contador JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço à RUA QUATORZE, nº 6398, LOTEAMENTO CLAUDIO PACHECO 2, CEP 64069-430, para funcionar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último (art. 357, III, do CPC), em virtude da alegação da parte autora de se tratar de parte hipossuficiente probante, supostamente aplicando-se a ela a inversão do ônus da prova conforme disposta no art. 6º, VIII, do CDC, verifico que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova conforme pleiteado pela parte, por dispor a parte ré de posição favorecida quando da produção das provas, posto se tratar da emissora dos extratos das contas de titularidade da autora desde a época cuja esta se reporta na petição inicial, até os presentes dias, logo, comprovando a hipossuficiência probante, requisito contidos no dispositivo da lei consumerista que ora levanta em favor. Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaca-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional, encontra-se a ré em posição privilegiada, portanto, arcando com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais da perícia acima determinada. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina