Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA
INTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800597-43.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Jesus Santana Silva em face do Banco BCV S/A, qualificados nos autos. Em sua petição inicial, sustentou ser aposentada por idade, auferindo rendimentos correspondentes a um salário mínimo mensal. Afirmou que, por ser idosa e semianalfabeta, foi vítima de prática fraudulenta por parte da instituição financeira ré, que promoveu a averbação e o desconto indevido em seu benefício previdenciário de empréstimo consignado sob o contrato nº 60-116319/1199, pactuado para pagamento em sessenta parcelas mensais de R$ 75,44. Com esses fundamentos, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 905,28 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O juízo determinou por duas vezes a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse os extratos bancários de sua conta corrente referentes aos três meses anteriores ao início dos descontos e ao mês de início, sob pena de indeferimento. Diante do não atendimento da determinação de emenda, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com o provimento terminativo, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, alegando a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários como condição de validade da petição inicial. O recurso foi regularmente processado e julgado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, sob o entendimento de que a exigência de extratos bancários na fase inicial consubstanciou cerceamento do direito de ação e error in procedendo. Com o retorno dos autos à vara de origem e a certidão de trânsito em julgado do acórdão de segundo grau registrada em 19 de fevereiro de 2024, a petição inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a imediata citação do réu. Citado, o réu ofereceu contestação tempestiva, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição trienal e a decadência quadrienal da pretensão de anulação do negócio jurídico. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado, sustentando que o contrato foi validamente firmado mediante assinatura idêntica à do documento de identificação civil da autora originária. Afirmou que o valor líquido correspondente ao mútuo, no importe de R$ 2.396,59, foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade da requerente por meio de transferência bancária, inexistindo conduta ilícita, cobrança indevida ou danos morais passíveis de indenização. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e prejudiciais, e reiterando as teses de abusividade e fraude na contratação. No curso do processo, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí juntou certidão de óbito atestando o falecimento da autora Maria de Jesus Santana Silva, ocorrido em 03 de maio de 2024. Diante disso, os advogados constituídos requereram a habilitação dos herdeiros legítimos da falecida, instruindo o pedido com as certidões de nascimento, casamento, procurações e documentos de identidade. O juízo deferiu a habilitação dos herdeiros Fabio Júnior Bento da Silva, Flávio Bento da Silva, Ivone Santana da Silva, Ivoneide Santana da Silva França, José Nilson Bento da Silva, José Roberto Bento da Silva, Aidão Bento da Silva e Airton Bento da Silva, os quais passaram a figurar formalmente no polo ativo. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, os herdeiros da autora manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, asseverando que a causa versa sobre matéria unicamente de direito e que o banco réu não logrou demonstrar a higidez do pacto. O banco réu requereu a produção de provas documentais e o julgamento de improcedência. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo banco réu não comporta acolhimento. O argumento defensivo de que a exordial seria genérica por não discriminar de forma pormenorizada as obrigações que pretendia controverter não encontra ressonância no trâmite processual verificado nos autos. O objeto da presente demanda consiste na declaração de inexistência do negócio jurídico de empréstimo consignado, sob a alegação de ausência de manifestação de vontade, e não em revisão de encargos ou cláusulas de contrato cuja existência se admite. Ademais, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a petição inicial cumpre de forma satisfatória os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e a formulação de defesa robusta pelo réu. Desse modo, rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Decadência A parte ré sustentou que a pretensão autoral estaria fulminada pela decadência, aplicando-se o prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil para pleitear a anulação do negócio jurídico em caso de erro, dolo, fraude ou coação. Ocorre que o objeto central da lide não reside na mera anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim na declaração de inexistência de relação jurídica em decorrência da ausência de contratação e de manifestação de vontade.
Trata-se de hipótese em que a parte nega ter contratado o serviço, caracterizando alegação de ato inexistente ou nulo por ausência de consentimento, ao qual não se aplica o prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil. A pretensão de declaração de nulidade e inexistência de relação contratual visa à declaração de ineficácia jurídica absoluta de ato que sequer teria existido no plano da validade, razão pela qual afasto a tese de decadência. Da Prejudicial de Prescrição O réu defendeu que a pretensão estaria prescrita por ter decorrido prazo superior a três anos entre o primeiro desconto em benefício previdenciário e o ajuizamento da demanda, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, relativo ao enriquecimento sem causa. No entanto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de empréstimo consignado cumuladas com repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. A pretensão decorrente de descontos em benefício previdenciário baseados em suposta contratação inexistente não se limita à reparação civil pura ou ao enriquecimento sem causa, enquadrando-se em controvérsia sobre inadimplemento contratual e obrigacional de natureza pessoal. O prazo prescricional tem início com o último desconto efetuado ou, em caso de trato sucessivo, renova-se a cada parcela indevidamente descontada. Considerando que a avença em discussão previa descontos que se estenderam por longo período e que a propositura da ação ocorreu em 29 de julho de 2020, não restou configurado o decurso do prazo decenal a contar das deduções mensais impugnadas. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. A relação jurídica travada entre as partes tem caráter tipicamente consumerista, enquadrando-se o consumidor e a instituição financeira nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência das garantias de proteção ao crédito e facilitação da defesa em juízo, conforme consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, tal prerrogativa não desonera o demandante de apresentar elementos mínimos de verossimilhança sobre suas alegações. Por outro lado, incumbiu ao réu comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o banco réu se desincumbiu do seu encargo processual de maneira contundente. Juntou aos autos o instrumento do contrato de empréstimo em folha de pagamento (Cédula de Crédito Bancário) sob o nº 60-116319/1199, devidamente assinado pela autora originária Maria de Jesus Santana Silva. Ao analisar o documento de identidade civil da autora originária, emitido pelo Instituto de Identificação do Piauí, em confronto com a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e na procuração outorgada ao seu advogado, constata-se a manifesta semelhança entre as grafias. As assinaturas são idênticas nos seus traços característicos, revelando que a requerente efetivamente assinou o pacto de empréstimo consignado. A alegação genérica de fraude ou de analfabetismo funcional trazida em réplica não se sustenta diante de documentos onde a autora assinou de próprio punho o pacto, de forma legível e com perfeita correspondência fisionômica e biométrica ao seu registro geral. A semelhança e autenticidade da assinatura tornam desnecessária a realização de perícia grafotécnica, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de casos análogos: Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. No caso, embora o autor tenha questionado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o juiz indeferiu o pedido de produção de prova grafotécnica, porque referida assinatura é idêntica à que consta da cédula de identidade do contratante, elemento de prova suficiente para se atestar a legitimidade da contratação. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.952.820/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no mesmo sentido, validando a contratação quando constatada a identidade gráfica entre as assinaturas: Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelante, pois o contrato foi devidamente assinado pela autora. A assinatura constate do instrumento contratual é claramente idêntica à assinatura contida na carteira de identidade da autora e na procuração outorgada ao seu causídico. Ademais, não houve impugnação quanto ao recebimento do dinheiro referente ao contrato entabulado entre as partes. O Banco, por sua vez, se desincumbiu do ônus de provar tanto a contratação regular como o repasse financeiro à recorrente. Desta forma, restando comprovada a regularidade do contrato, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2 – Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000113-82.2017.8.18.0065 - Relator(a): JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2020) Além da higidez do contrato, o banco réu demonstrou a efetiva disponibilização do montante de R$ 2.396,59. O valor do empréstimo foi repassado mediante transferência eletrônica bancária, creditado diretamente em conta de titularidade da autora originária. A despeito da inversão do ônus probatório, a autora originária e seus herdeiros não trouxeram nenhum início de prova que pudesse refutar o recebimento do crédito, tais como extratos de movimentação financeira da época capazes de atestar a ausência de entrada do numerário ou a imediata devolução administrativa dos valores creditados. Os herdeiros pugnaram pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrava, demonstrando desinteresse em produzir provas que pudessem desconstituir os comprovantes de repasse financeiro exibidos pelo réu. A conduta da parte autora de usufruir integralmente do crédito disponibilizado em sua conta corrente e, posteriormente, postular a declaração de inexistência do negócio acompanhada de indenização moral e restituição pecuniária em dobro configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), que rege as relações contratuais de consumo. Inexistindo nulidade no contrato ou conduta abusiva imputável à instituição financeira ré, conclui-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora originária decorreram do exercício regular de direito de cobrança de dívida legítima e regularmente constituída. Desse modo, não se cogita a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abalo à dignidade e honra subjetiva passível de indenização por dano moral. Por idênticas razões, resta afastado o pedido de repetição de indébito material, porquanto as cobranças realizadas amparam-se em causa jurídica lícita.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Maria de Jesus Santana Silva, sucedida por seus herdeiros habilitados, em face de BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que ora mantenho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias no sistema e arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:39
Improcedência
02/06/2026, 06:40
Expedição de documento (Certidão)
21/04/2026, 21:39
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DE JESUS SANTANA SILVAINTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO Diante da documentação apresentada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800597-43.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro a habilitação dos herdeiros de Maria de Jesus Santana Silva, que passam a figurar no polo ativo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação e demais registros sistêmicos. Em observância ao princípio do contraditório (Art. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte Ré (Banco de Crédito e Varejo S.A) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a habilitação ora deferida. Superado o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, do CPC). Caso haja proposta de acordo ou interesse na designação de audiência de conciliação, as partes deverão manifestar-se expressamente no mesmo prazo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 14 de janeiro de 2026. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DE JESUS SANTANA SILVAINTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO Diante da documentação apresentada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800597-43.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro a habilitação dos herdeiros de Maria de Jesus Santana Silva, que passam a figurar no polo ativo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação e demais registros sistêmicos. Em observância ao princípio do contraditório (Art. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte Ré (Banco de Crédito e Varejo S.A) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a habilitação ora deferida. Superado o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, do CPC). Caso haja proposta de acordo ou interesse na designação de audiência de conciliação, as partes deverão manifestar-se expressamente no mesmo prazo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 14 de janeiro de 2026. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DE JESUS SANTANA SILVAINTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO Diante da documentação apresentada,
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16/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DE JESUS SANTANA SILVAINTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO Diante da documentação apresentada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800597-43.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro a habilitação dos herdeiros de Maria de Jesus Santana Silva, que passam a figurar no polo ativo da presente demanda, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação e demais registros sistêmicos. Em observância ao princípio do contraditório (Art. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte Ré (Banco de Crédito e Varejo S.A) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a habilitação ora deferida. Superado o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, do CPC). Caso haja proposta de acordo ou interesse na designação de audiência de conciliação, as partes deverão manifestar-se expressamente no mesmo prazo. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 14 de janeiro de 2026. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 11:46
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DE JESUS SANTANA SILVAINTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800597-43.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS SANTANA SILVA em face do BANCO BCV. Compulsando os autos verifica-se situação de extrema relevância para o deslinde processual, notadamente a informação de óbito da parte autora MARIA DE JESUS SANTANA SILVA, conforme certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí em 30 de agosto de 2025, que atesta o falecimento ocorrido em 03 de maio de 2024. Compulsando o histórico processual, observa-se que o feito teve origem em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em 29 de julho de 2020, na qual a autora questionava empréstimo consignado supostamente fraudulento. A sentença proferida indeferiu a petição inicial por não cumprimento da determinação judicial de emenda para juntada de extratos bancários, extinguindo o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o recurso de apelação interposto foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para regular processamento, reconhecendo a desnecessidade da juntada dos extratos bancários como condição de validade da inicial e identificando error in procedendo na decisão de primeiro grau. A certidão de trânsito em julgado do acórdão foi expedida em 19 de fevereiro de 2024, confirmando o retorno dos autos para prosseguimento regular da demanda. Contudo, a certidão de óbito demonstra que o falecimento da autora ocorreu em 03 de maio de 2024, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que determinava o prosseguimento do feito. A manifestação apresentada em 12 de dezembro de 2024 pelos advogados constituídos pela parte autora, trazendo réplica à contestação e reiterando os pedidos iniciais, revela desconhecimento do óbito por parte da representação processual, circunstância que denota a necessidade de regularização da representação processual ante o falecimento da parte. É o relatório. Considerando que se trata de demanda de natureza personalíssima, envolvendo pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, faz-se necessário verificar se existem sucessores com interesse jurídico na continuidade da demanda, especialmente no tocante aos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário da falecida. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a morte da parte acarreta a suspensão do processo, devendo haver habilitação dos sucessores no prazo de dois meses, sob pena de extinção da instância. Contudo, considerando que o óbito ocorreu há mais de um ano e que houve movimentação processual posterior sem conhecimento do falecimento, impõe-se a adoção de medidas para regularização da situação processual.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os advogados constituídos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o óbito da parte autora e informem se possuem conhecimento da existência de sucessores com interesse na continuidade da demanda. Caso haja sucessores interessados, deverão estes ser habilitados no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação da sucessão. Na ausência de manifestação no prazo fixado ou inexistindo sucessores com interesse processual, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se os advogados da parte autora para ciência desta decisão e cumprimento das determinações. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 18:20
Mero expediente
07/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 04:29
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:10
Decurso de Prazo
31/07/2024, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 11:29
Mero expediente
29/06/2024, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 16:41
Decurso de Prazo
11/03/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)