Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR LINS DE MIRANDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA JOSE RIBAMAR LINS DE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. O autor alega que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a pedido do réu, com a anotação de "prejuízo" referente a um suposto débito. Sustenta que tal inscrição é ilegal, pois não foi previamente notificado, o que viola o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Afirma que a anotação no SCR possui caráter restritivo e que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, conforme protocolo registrado na plataforma Consumidor.gov.br (ID 70274591). Pede, assim, a exclusão definitiva do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, e determinada a citação do réu, com inversão do ônus da prova (ID 70312870). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 71629299). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, argumentando que o SCR tem natureza meramente informativa. Afirmou que a notificação prévia foi suprida por cláusula contratual que autorizava o compartilhamento de informações. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado. O autor apresentou réplica (ID 72151295), reforçando a natureza restritiva do SCR e a obrigatoriedade da notificação prévia específica, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 82586323), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 82804712 e 83291143). É o relatório. Decido. Da Preliminar: Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Os documentos apresentados pelo autor, especialmente os contracheques (ID 70274588), demonstram rendimentos modestos e comprometidos com descontos diversos, o que corrobora sua declaração de insuficiência de recursos. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Passo, então, ao mérito da demanda. O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e a inversão do ônus da prova, já deferida, é medida que se impõe. A controvérsia central reside na legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação. O SCR, embora administrado pelo Banco Central, é um banco de dados que influencia diretamente a análise de risco para concessão de crédito. Anotações negativas, como a de "prejuízo", possuem caráter restritivo, pois sinalizam ao mercado financeiro um maior risco associado ao consumidor, dificultando ou onerando seu acesso a novos créditos. Dessa forma, o SCR equipara-se, para fins de proteção ao consumidor, aos demais cadastros de proteção ao crédito, sujeitando-se ao disposto no artigo 43 do CDC. O dever de notificar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados em cadastros restritivos é obrigação legal. O artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que atualmente regula o SCR, é explícito ao determinar que a instituição financeira deve comunicar o cliente antes da remessa das informações ao sistema: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (...) § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. A alegação do réu de que a autorização genérica constante em contrato de adesão (ID 71629301) supre a necessidade de notificação não prospera. A finalidade da norma é garantir ao consumidor a oportunidade de quitar o débito ou discutir sua legitimidade antes que a informação negativa seja publicizada no sistema financeiro. Uma cláusula contratual genérica não cumpre essa função informativa e preventiva. Cabia ao réu, portanto, comprovar o envio da comunicação prévia específica sobre a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência dessa prova torna a inscrição irregular e configura o ato ilícito. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo prejuízo. Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. DIES A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Logo, deve receber o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes (STJ, REsp nº 1.099.527/MG) - O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se in re ipsa, por ser presumido e decorrer da própria ilicitude do fato - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54). (TJ-MG - AC: 50011857420218130111, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 06/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2023) EMENTA 1) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN (SCR-SISBACEN). CADASTRO EQUIPARADO AOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. a) O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, ligado ao Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, é um banco de dados, alimentado por Instituições Financeiras, sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas, visando à melhor avaliação dos riscos dessas operações. b) Guardadas as peculiaridades em relação a cadastros como SPC e SERASA, o SCR tem natureza de cadastro de restrição ao crédito, pois: (i) suas informações visam diminuir o risco assumido por Instituições nas operações; e (ii) a anotação de “prejuízo” no SCR significa inadimplência do Consumidor e pode restringir a obtenção de crédito. Precedentes. c) Não houve inadimplemento da Consumidora, pois: (i) efetuou depósito judicial das parcelas reduzidas nos autos nº 0015940-29.2020.7.16.0019; e (ii) foi julgado improcedente o pedido do Banco na Ação de Busca e Apreensão nº 27517-04.2020.8.16.0019. d) Portanto, não houve vencimento antecipado da totalidade do saldo remanescente, porque não preenchidos os requisitos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969. e) Além disso, foi indevida a inscrição da Consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, porque o período indicado no relatório já estava quitado. f) Quando a inserção de dados no SCR é considerada indevida, presume-se a ocorrência de dano moral “in re ipsa”, não sendo necessária a apresentação de provas para caracterização do dano. Precedentes. g) Assim, reputa-se correta a fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, quantia que equaliza a necessidade de compensação do dano com a proibição de enriquecimento ilícito. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00084391920238160019 Ponta Grossa, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. O valor deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e sua repercussão. No caso, a inscrição indevida expôs o autor a potencial restrição de crédito. O réu é instituição financeira de grande porte. Considerando as circunstâncias do caso e os precedentes em situações análogas, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para os fins a que se destina.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800157-71.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DETERMINAR que o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., promova a exclusão definitiva da anotação de "prejuízo" em nome de JOSE RIBAMAR LINS DE MIRANDA do Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. ii) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do fato/inscrição), calculados pela taxa SELIC deduzindo o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição