Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THALIA GABRIELLY PEREIRA DA SILVA
REU: 99 TECNOLOGIA LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804462-20.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por EZZE SEGUROS S/A, em face da Decisão que consta em id 75151305. Requer a reforma da decisão, sustentando que houve contradição. Contrarrazões aos embargos em ID 49284575. Eis o breve relatório. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Na verdade, o embargante postula o reexame da decisão. A embargante sustenta que a decisão é omissa, pois, segundo suas alegações, consta nas condições gerais da apólice que o segurado ou beneficiário deve comunicar o sinistro e enviar os documentos necessários para sua regulação, o que não teria ocorrido no presente caso, caracterizando descumprimento contratual. Alega, ainda, que os documentos solicitados são essenciais para análise da ocorrência e cobertura securitária. Após detida análise, verifico que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. O MM. Juízo rejeitou a solicitação da seguradora por considerar a medida inócua. Portanto, a decisão embargada apenas reafirma a aplicação das normas contratuais e não deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da causa, não havendo que se falar em omissão ou necessidade de esclarecimento. A pretensão da embargante, na prática, busca rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil. Inexistentes, pois contradição na decisão embargada, suscitada na peça recursal, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. INTIMEM-SE as partes deste decisum. Expedientes necessários. Sem custas adicionais e sem honorários. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina