Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOMINGAS PINHEIRO DE SOUSA
REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804046-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por DOMINGAS PINHEIRO DE SOUSA em face de ODONTOPREV S.A. e do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais) sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S.A.”, cuja origem desconhece. Postula pela declaração de inexistência do instrumento que originou a cobrança, com a reparação pelos danos que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 24063740). A audiência de conciliação realizada no dia 28.03.2022 restou infrutífera (id 25746629). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a carência da ação e a conexão. No mérito, defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como a regularidade da cobrança efetuada à parte autora, inexistindo danos a serem indenizados. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 26306551). A parte autora apresentou réplica à contestação do BANCO BRADESCO S.A. rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 28614413). Foi determinada que fosse efetuada a citação da ré ODONTOPREV S.A., tendo em vista que a comunicação ainda não havia sido realizada pelo Juízo (id 37792451). A ODONTOPREV S.A. apresentou contestação alegando a inexistência de conduta ilícita praticada por ela, uma vez que a cobrança efetuada à parte autora, apesar de ter se dado em nome da ré, não acarretou na obtenção de proveito por esta última, tendo em vista que o valor descontado não foi repassado a ela, desconhecendo a origem do dito desconto. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 65280654). A parte autora apresentou réplica à contestação da ODONTOPREV S.A. reforçando os pedidos formulados na peça inaugural (id 70977637). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 83247078). A ODONTOPREV S.A. apresentou proposta de composição amigável nos autos (id 83500888). A parte autora e o BANCO BRADESCO S.A. apontaram o desinteresse na produção de outras provas (ids 83794955 e 83868242). É o que basta relatar. Considerando que a promoção da solução consensual dos conflitos é norma fundamental do processo civil (art. 3º, §3º, do CPC), bem como em se tratando o presente feito de direito disponível sobre o qual poderão as partes transigirem livremente e havendo a ODONTOPREV S.A. apresentado proposta de composição amigável nos autos em id 83500888, intime-se a parte autora para em cinco dias se pronunciar nos autos quanto à proposta de composição amigável apresentada. Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos à conclusão para sentença. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07