Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME EUGENIO MORAIS DE MEDEIROS
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808656-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Mensalidades]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por GUILHERME EUGÊNIO MORAIS DE MEDEIROS em face de Centro Universitário UNINOVAFAPI, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que foi aprovado em exame vestibular e regularmente matriculado no Curso de Bacharelado em Medicina da instituição requerida, participando normalmente das atividades acadêmicas até enfrentar dificuldades financeiras decorrentes do período pandêmico da COVID-19, somadas ao agravamento do estado de saúde de sua avó, circunstâncias que ocasionaram sua inadimplência perante a instituição de ensino. Relata que impetrou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal, autuado sob o nº 1008734-14.2022.4.01.4000, objetivando a regularização de sua situação acadêmica, tendo obtido provimento liminar que possibilitou o retorno às aulas. Aduz, contudo, que, após o falecimento de sua avó, voltou a enfrentar dificuldades financeiras, tornando-se novamente inadimplente, fato que culminou em novo indeferimento de rematrícula. Sustenta ainda que impetrou novo Mandado de Segurança, nº 1033703-93.2022.4.01.4000, visando à matrícula no período 2022.2, ocasião em que o pedido liminar perdeu seu objeto. Afirma que deixou de cursar os períodos 2022.2 e 2023.1 e que, ao buscar o retorno às atividades acadêmicas no período 2023.2, foi surpreendido com a informação de que seu status perante a instituição era de “desistente”, circunstância que impediria o reingresso no curso. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida efetivasse sua matrícula e lhe garantisse acesso irrestrito às aulas, após quitação do boleto correspondente. Juntou documentos. Decisão de Id. 53460420 determinou a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, o que foi cumprido no Id. 53693935. Posteriormente, por meio do despacho de Id. 54055942, foi determinada a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária. A requerida apresentou contestação espontânea (Id. 56171982), sustentando a impossibilidade de rematrícula da parte autora em razão das normas previstas em seu regimento interno, segundo as quais não é permitido o reingresso no curso de Medicina de aluno com status de “desistente”, situação em que se enquadraria o requerente após permanecer por aproximadamente dois anos sem vínculo acadêmico ativo. Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 58337781), a parte autora reiterou os termos da petição inicial. Sobreveio decisão indeferindo a antecipação de tutela pleiteada, conforme decisão de id 59048323. Irresignada, o autor interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada, conforme decisão de Id. 71028648. É o relatório. Decido. A pretensão autoral não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reingresso do autor no curso de Medicina da instituição requerida após longo período sem vínculo acadêmico regular, em razão de inadimplência e posterior enquadramento na condição de “desistente”, nos termos do regimento interno da instituição. Embora sejam compreensíveis as dificuldades financeiras e pessoais enfrentadas pelo requerente, especialmente diante do contexto pandêmico e do falecimento de familiar próximo, tais circunstâncias, por si sós, não possuem o condão de afastar a autonomia administrativa e pedagógica assegurada constitucionalmente às instituições de ensino superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Nesta mesma esteira, a jurisprudência pátria é pacífica, no sentido de que a instituição deensino superior possui autonomia, como se verifica no seguinte julgado, com destaques: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO. JUBILAMENTO.REPROVAÇÃO DE ALUNO TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM DISCIPLINA CURRICULAR.REGIMENTO INTERNO DA FACULDADE DE DIREITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTITUIÇÃOFEDERAL – ART. 207 – NORMA DE EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DOSESTATUTOS/REGIMENTOS DAS UNIVERSIDADES. INALTERABILIDADE DE SITUAÇÃODE FATO E DE DIREITO CONSTITUÍDA. FUNÇÃO SOCIAL DO ENSINO ERESPECTIVAMENTE DA VAGA EM CURSO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO DO ALUNO.QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS.Recurso desprovido.1. (...).2. Por mais controvérsias que possam originar a expressão "autonomiauniversitária", ninguém nega que indique ela autodeterminação e autonormação.Que essa autodeterminação e autonormação não são absolutas, não se discute;ambas existem e são desempenhadas dentro dos limites da lei, e desde que essa leiseja razoável, de modo a não frustrar a garantia constitucional. Mas onde a lei nãoas limita, são plenas.3. A universidade, como recordado, deve nascer, viver e conviver sob o signo daautonomia, que é um conceito multilateral. Primordialmente, autonomia científico-pedagógica, porque é da essência da instituição universitária criar, pesquisar,ordenar e transmitir o conhecimento, como elemento fundamental para difundir aeducação e fomentar a cultura. Esta missão básica da universidade pressupõe, noentanto, a disponibilidade de meios flexíveis e satisfatórios à plenitude daconcreção de seus fins. Daí a necessidade de estender-se o princípio da autonomiaaos meios de operação, consistentes na autonomia administrativa e autonomiadisciplinar.4. A norma do artigo 207 é de aplicação imediata e eficácia plena, o que valedizer que desde a sua edição vinculou a ação do Judiciário e a dos podereslegislativos da União e dos Estados em matéria universitária, bem como a atuaçãodos Conselhos de Educação. A universidade sai valorizada e resguardada. Suaspotencialidades podem ser melhor desenvolvidas, suas finalidades resguardadas eretomadas. Odireito que lhe foi deferido é pleno e imediatamente fruível.5. Qualquer determinação em contrário, a partir de então, é inconstitucional.função social do ensino, e respectivamente da vaga em curso superior, sobrepõe-seao possível direito subjetivo do aluno, possibilitando a quebra antecipada docontrato de ensino, esguardado a observância de regras internas doEstabelecimento de Ensino Superior em consonância com os PrincípiosConstitucionais da legalidade, que deve ser sopesado à idêntica previsãoconstitucional da autonomia didático/científica e administrativa dasUniversidades. (...) (TJ-PR. AC: 1613674 PR Apelação Cível - 0161367-4, Relator:Jurandyr Souza Junior. A instituição ré demonstrou que o indeferimento da rematrícula decorreu da aplicação de norma interna regularmente instituída, segundo a qual não é permitido o reingresso de aluno considerado desistente no curso de Medicina, sobretudo após prolongado período de desvinculação acadêmica. Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta ou abuso de direito apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa da instituição de ensino. Cumpre destacar, ainda, que a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento, tendo sido integralmente mantida, circunstância que reforça a ausência dos requisitos autorizadores da pretensão antecipatória e a fragilidade jurídica da tese autoral. Nesse contexto, inexiste prova capaz de demonstrar violação a direito subjetivo da parte autora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, CONFIRMO o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de eventais custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. TERESINA-PI, 27 de maio de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina