Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: JOSE SOTERO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608/RS. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com fundamento no art. 42 do CDC, e fixou indenização por danos morais. O banco alega omissão do julgado quanto (i) à caracterização da má-fé para a devolução em dobro; (ii) à aplicação da modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS; e (iii) à definição dos critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé do credor para a repetição em dobro; (ii) se a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS deveria ser aplicada ao caso; e (iii) se há omissão quanto aos parâmetros de juros e correção monetária da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu expressamente a má-fé da instituição financeira, que procedeu a descontos ilegítimos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, afastando a alegação de omissão. 4. A modulação dos efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS não afasta a condenação em dobro, pois a má-fé foi devidamente demonstrada. 5. Verificou-se, contudo, omissão quanto à definição dos parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a restituição em dobro, os danos morais e os valores compensados, devendo ser suprida nos termos dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, Súmulas 43 e 362 do STJ, e observada a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão e corrigir a omissão relativa aos critérios de atualização monetária e juros, mantidos os demais termos do julgado. Dispositivos legais citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801007-07.2023.8.18.0100
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível no julgamento da Apelação Cível interposta por JOSE SOTERO DE SOUSA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos montantes recebidos, condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como afastar a multa por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade da justiça. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, notadamente: (i) ausência de manifestação quanto à forma de correção dos valores a compensar, à luz do art. 884 do Código Civil; e (ii) omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 929. Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos, se necessário. O embargado apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, bem como não aplicou a modulação dos efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS. Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.” Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Por fim, o embargante aduz que o acórdão não fixou os parâmetros de atualização monetária quanto ao valor a ser compensado. Com razão. Verifica-se que o acórdão condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, determinando, por outro lado, a compensação dos valores comprovadamente repassados ao consumidor, todavia deixou de fixar os índices a serem aplicados para a atualização dos valores. Assim, os embargos de declaração do banco merecem parcial provimento, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024, a fim de que a atualização da condenação seja firmada do seguinte modo: a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data de sua disponibilização ao consumidor. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de integrar o acórdão para corrigir os parâmetros de atualização da condenação nos termos da fundamentação supra. Mantenho o julgamento em seus demais termos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator