INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
OAB/PI 22797·CPF·Representa: Autor
BIANCA RODRIGUES AMORIM
OAB/CE 47338·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 13:02
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:25
Petição
11/03/2026, 08:44
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:03
Documento
11/02/2026, 22:51
Publicação
22/01/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a)
APELADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 30054307 vinculado. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0818363-21.2025.8.18.0140 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a)
APELADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 30054307 vinculado. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0818363-21.2025.8.18.0140 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a)
APELADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 30054307 vinculado. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0818363-21.2025.8.18.0140 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA - PI22797
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a)
APELADO: BIANCA RODRIGUES AMORIM - CE47338 INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão id 30054307 vinculado. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0818363-21.2025.8.18.0140 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:35
Com efeito suspensivo
18/12/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 19:59
Documento
11/12/2025, 19:59
Documento
11/12/2025, 19:48
Recebimento
09/12/2025, 23:27
Distribuição (sorteio)
09/12/2025, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões. TERESINA, 14 de novembro de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818363-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA ProceComCiv 0818363-21.2025.8.18.0140
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818363-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAMYACK ALVES DE MACEDO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA O autor, candidato ao cargo de Professor de 2º Ciclo – Educação Física (Edital SEMEC nº 02/2024), postula convocação para a Prova Didática e anulação do subitem 10.1.43, “s” do edital, sob o argumento de inexistência de cláusula de barreira para a prova didática (id. 73693733). Não concedida a medida liminar (id. 73767960). Determinada a intimação para que a autora comprove que faz jus à gratuidade requerida (id. 73767960). Houve contestação do Município de Teresina (id. 74105438) alegando inépcia parcial da inicial; defendendo a legalidade da cláusula de barreira para a prova didática; afirmando observância ao princípio da vinculação ao edital; inexistência de direito subjetivo do autor à convocação para a prova didática. Pleiteia a improcedência total e; subsidiariamente, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024. O IDECAN contestou (id. 76512639) defendendo a impossibilidade de ingerência do Judiciário no mérito administrativo do concurso, a observância estrita ao edital e a ausência de base fática para os pedidos; requereu a improcedência da ação. O Requerente cumpriu ao comando deste juízo e apresentou manifestação (id. 75413699) comprovando que sua condição econômica é de hipossuficiente, com renda mensal líquida inferior a três salários mínimos e juntou documentos (id. 75413700) (id 75413701) (id. 75413702). O Ministério Público Estadual opinou pela procedência dos pedidos autorais, para que a autora realize a prova didática (id. 81515298). Encerrada a produção de provas (id. 82284573) (id. 81524652) (id. 81524651) (id. 81524653). É o relatório. Passo a decidir. A declaração de renda carreada aponta percepção líquida inferior a três salários mínimos. À luz dos arts. 98 e 99 do CPC, em especial do § 3º do art. 99, a presunção de hipossuficiência não foi elidida por prova em contrário. Este juízo defere a gratuidade da justiça. A controvérsia é estritamente de direito (interpretação de regras editalícias) e se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há necessidade de prova oral ou pericial adicional. Em síntese, o edital já delimitou o prosseguimento às fases subsequentes ao quantitativo “número de vagas + cadastro de reserva”; o subitem 10.1.43, “s” prevê a eliminação do candidato aprovado nas etapas anteriores quando classificado além desse limite. Tal desenho normativo vincula Administração e candidatos (vinculação ao edital), e este juízo não vislumbra elemento superveniente capaz de afastar a segurança jurídica e a isonomia do certame para reabrir ou remodelar a regra de transição para a Prova Didática. Em outras palavras, o simples êxito nas fases objetiva e discursiva não gera, por si, direito subjetivo de convocação à didática, quando o candidato se situa fora do corte estabelecido pelo edital. A pretensão de anular o subitem 10.1.43, “s” implicaria intervenção judicial indevida no regime do concurso, com quebra de isonomia entre os concorrentes que se submeteram às mesmas regras desde o início. Este juízo, portanto, mantém a leitura já firmada na liminar e, agora em sede de mérito, a reafirma. Diante do exposto: - DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação do subitem 10.1.43, “s” do Edital SEMEC nº 02/2024 e de convocação da parte autora para a Prova Didática; - CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC); Sem custas na forma da legislação estadual aplicável, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA ProceComCiv 0818363-21.2025.8.18.0140
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818363-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAMYACK ALVES DE MACEDO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA O autor, candidato ao cargo de Professor de 2º Ciclo – Educação Física (Edital SEMEC nº 02/2024), postula convocação para a Prova Didática e anulação do subitem 10.1.43, “s” do edital, sob o argumento de inexistência de cláusula de barreira para a prova didática (id. 73693733). Não concedida a medida liminar (id. 73767960). Determinada a intimação para que a autora comprove que faz jus à gratuidade requerida (id. 73767960). Houve contestação do Município de Teresina (id. 74105438) alegando inépcia parcial da inicial; defendendo a legalidade da cláusula de barreira para a prova didática; afirmando observância ao princípio da vinculação ao edital; inexistência de direito subjetivo do autor à convocação para a prova didática. Pleiteia a improcedência total e; subsidiariamente, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.125/2024. O IDECAN contestou (id. 76512639) defendendo a impossibilidade de ingerência do Judiciário no mérito administrativo do concurso, a observância estrita ao edital e a ausência de base fática para os pedidos; requereu a improcedência da ação. O Requerente cumpriu ao comando deste juízo e apresentou manifestação (id. 75413699) comprovando que sua condição econômica é de hipossuficiente, com renda mensal líquida inferior a três salários mínimos e juntou documentos (id. 75413700) (id 75413701) (id. 75413702). O Ministério Público Estadual opinou pela procedência dos pedidos autorais, para que a autora realize a prova didática (id. 81515298). Encerrada a produção de provas (id. 82284573) (id. 81524652) (id. 81524651) (id. 81524653). É o relatório. Passo a decidir. A declaração de renda carreada aponta percepção líquida inferior a três salários mínimos. À luz dos arts. 98 e 99 do CPC, em especial do § 3º do art. 99, a presunção de hipossuficiência não foi elidida por prova em contrário. Este juízo defere a gratuidade da justiça. A controvérsia é estritamente de direito (interpretação de regras editalícias) e se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há necessidade de prova oral ou pericial adicional. Em síntese, o edital já delimitou o prosseguimento às fases subsequentes ao quantitativo “número de vagas + cadastro de reserva”; o subitem 10.1.43, “s” prevê a eliminação do candidato aprovado nas etapas anteriores quando classificado além desse limite. Tal desenho normativo vincula Administração e candidatos (vinculação ao edital), e este juízo não vislumbra elemento superveniente capaz de afastar a segurança jurídica e a isonomia do certame para reabrir ou remodelar a regra de transição para a Prova Didática. Em outras palavras, o simples êxito nas fases objetiva e discursiva não gera, por si, direito subjetivo de convocação à didática, quando o candidato se situa fora do corte estabelecido pelo edital. A pretensão de anular o subitem 10.1.43, “s” implicaria intervenção judicial indevida no regime do concurso, com quebra de isonomia entre os concorrentes que se submeteram às mesmas regras desde o início. Este juízo, portanto, mantém a leitura já firmada na liminar e, agora em sede de mérito, a reafirma. Diante do exposto: - DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação do subitem 10.1.43, “s” do Edital SEMEC nº 02/2024 e de convocação da parte autora para a Prova Didática; - CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC); Sem custas na forma da legislação estadual aplicável, ressalvada a suspensão de exigibilidade quanto à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 26 de agosto de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818363-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 26 de agosto de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818363-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 26 de agosto de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818363-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 26 de agosto de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818363-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias., 5 de junho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0818363-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TAMYACK ALVES DE MACEDO
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818363-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAMYACK ALVES DE MACEDO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA. Requer o autor, em sede de tutela de urgência: “a) A concessão da medida liminar para que a autoridade coatora convoque ÂMYACK ALVES DE MACÊDO para a realização da prova didática, com base no art. 300 do CPC; b) Anulação do item 10, subitem 10.1.43 “s” do edital do certame, garantindo-se assim a transparência e a legalidade do processo seletivo;” Alega o autor que é candidato à vaga de PROFESSOR 2º CICLO — ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO – EDUCAÇÃO FÍSICA (edital nº 02/2024) e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e discursiva (atingindo a pontuação adequada), não foi convocado para a prova didática. Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, o autor contrata advogado particular, não comprova ter requerido isenção no certame e não traz aos autos sequer a declaração de hipossuficiência. Desse modo, entendo que é necessária a sua intimação para comprovar que faz jus à gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais. Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição. Lado outro, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar. A principal alegação da parte autora é de que deveria participar da prova didática, pois logrou êxito na prova dissertativa. Em um primeiro momento, cumpre destacar que o edital é claro ao fixar as vagas da ampla concorrência e do cadastro reserva para: (a) o cargo de Professor de Segundo Ciclo -ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO – EDUCAÇÃO FÍSICA - 10 (DEZ) vagas de ampla totais e 30 (trinta) vagas de cadastro reserva. Tal fato, aliado ao item 10.1.43, “s” do edital, demonstra o quantitativo de vagas para a fase da prova didática, vejamos: “10. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E DISCURSIVAS: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Assim, de acordo com a previsão do edital, o candidato, mesmo tendo comprovado ter obtido a pontuação mínima nas fases objetiva e discursiva, deve estar dentro do quadro de vagas previsto para que ocorra sua convocação para a prova didática. O autor, por sua vez, não se encontra classificado dentro do número de vagas previsto no edital para a convocação para a prova didática. Ademais, o autor alega ter sido prejudicado pelo item 10.1.43, “s” do edital, no entanto tal item já estava previsto desde o início do edital, uma vez que o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Ao se inscreverem, os participantes aceitam integralmente as regras nele dispostas, de modo que não há fundamento para o questionamento posterior de cláusulas previamente estabelecidas e de conhecimento público. Ademais, admitir a anulação de tal item comprometeria a segurança jurídica e a isonomia do concurso, uma vez que poderia favorecer determinados candidatos em detrimento de outros que se submeteram às normas desde o início.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que faz jus à gratuidade ou comprovar a quitação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação. Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina