Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IARA MARIA DA COSTA
REU: INSS SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800904-57.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, proposta por IARA MARIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados na petição inicial. A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, afirma ser portadora de deficiência e possuir impedimento de longo prazo, consistente em CID-10 F32 – Transtorno Depressivo, conforme laudo médico acostado aos autos. Sustenta não possuir condições de prover a própria subsistência, tampouco de ser mantida por sua família, razão pela qual formulou requerimento administrativo em 08/09/2023, o qual foi indeferido. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a aplicação do rito invertido aos processos que versam sobre benefício assistencial BPC/LOAS. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (ID 75079260). A parte autora apresentou réplica (ID 75248078). Em decisão de saneamento, foi determinada a produção de prova pericial (ID nº 84916121). O laudo pericial médico foi juntado aos autos sob o ID 88862577. O relatório social foi acostado aos autos sob o ID 86919832. Posteriormente, a autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Intimada para se manifestar, a parte ré quedou-se inerte (ID 92974197). Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais, permanecendo o INSS inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. DA PRELIMINAR A matéria suscitada em sede preliminar confunde-se com o mérito, porquanto diz respeito ao rito processual a ser adotado nas ações de BPC/LOAS, demandando análise conjunta com o mérito da controvérsia. 2.2. DO MÉRITO De início, cabe informar que o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família é assegurado constitucionalmente, conforme reza o art. 203, V, da Carta Magna: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulamentando referido instituto, o art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 estabelece que: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 Do teor daquelas normas é possível verificar-se os requisitos legais à concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência são: Pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; Renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, considerando-se também critérios mais amplos de vulnerabilidade social, conforme jurisprudência do STF. Inscrição no CADÚNICO. Ressalte-se que a ausência de capacidade para os atos da vida diária independente está relacionada, também, à autodeterminação nos mais variados aspectos da vida, inclusive o social, para o qual o trabalho, dentre outros fatores, é indispensável. A propósito, eis o teor da Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF’s: “Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O perito subscritor do laudo pericial de ID nº 76807863 constatou que a parte autora é acometida de CID-10 F32 – Episódios Depressivos Graves, patologia que lhe acarreta limitações para o desempenho de atividade laborativa, fixando incapacidade temporária, por período inferior a 2 (dois) anos. O expert consignou, ainda, que a enfermidade compromete o desempenho das atividades diárias da periciada, destacando que esta exerce a função de empregada doméstica. Ressaltou, ademais, que, diante do contexto social e das condições em que vive, a autora encontra-se impossibilitada, no momento, de desempenhar atividade laborativa, conforme consignado no quesito nº 15 da perícia médica. Atendendo à determinação judicial, foi elaborado laudo social (ID nº 88862577), subscrito por assistente social, no qual se constatou que o grupo familiar da autora é composto apenas pela requerente e sua filha de 13 (treze) anos de idade, residindo ambas em imóvel próprio situado no município de Landri Sales. Verificou-se, ainda, que a única renda formal do núcleo familiar advém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), quantia que, por sua natureza assistencial, deve ser excluída do cômputo da renda familiar para fins de aferição da hipossuficiência econômica. A autora relatou, ademais, que não recebe pensão alimentícia fixa de seu ex-marido, o qual apenas contribui de forma eventual, mediante o envio mensal de gêneros alimentícios. Diante desse contexto, observa-se o preenchimento do requisito socioeconômico, uma vez que a renda per capita do grupo familiar mostra-se inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, restando evidenciada a situação de vulnerabilidade social da requerente. Entretanto, a parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando a existência de contradições quanto à data de início da incapacidade e à caracterização de impedimento de longo prazo, afirmando que o quadro incapacitante seria permanente ou duradouro. Todavia, a impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que a autora possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade, não havendo nos autos elementos que demonstrem incapacidade definitiva ou impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. Ademais, o próprio perito judicial, profissional de confiança do juízo e tecnicamente habilitado, ao elaborar o laudo pericial, concluiu de forma expressa pela existência de incapacidade laborativa temporária, com duração estimada inferior a 2 (dois) anos, não constatando quadro incapacitante de natureza permanente. Constata-se, ainda, que, caso a autora realize o tratamento médico de forma adequada, contínua e regular, os sintomas tendem a ser controlados, não se evidenciando enfermidade irreversível ou incapacidade insuscetível de reabilitação. Dessa forma, não se trata de hipótese de incapacidade total e permanente apta a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Tal conclusão afasta a configuração de impedimento de longo prazo, requisito legal indispensável à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC. Isso porque o art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), estabelece que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada também orienta que a incapacidade temporária, com prognóstico de recuperação em período inferior ao biênio legal, não autoriza, por si só, a concessão do benefício assistencial, por ausência de preenchimento do requisito legal de deficiência. Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico, análise documental e observância aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão capaz de comprometer sua validade probatória. Assim, a mera irresignação da parte autora, desacompanhada de elementos técnicos idôneos aptos a infirmar as conclusões do expert, não se mostra suficiente para afastar a credibilidade e a força probatória da perícia judicial. Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o laudo pericial é claro, coerente, fundamentado e compatível com os demais elementos produzidos no processo. Dessa forma, indefiro a impugnação ao laudo pericial, mantendo-se hígidas e válidas as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial. A jurisprudência é pacífica ao assentar que a incapacidade temporária com prognóstico de recuperação em prazo inferior ao biênio legal não autoriza a concessão do benefício assistencial. Nesse sentido, a Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de deficiência para fins de BPC "exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos. Importante mencionar que, positivando o que há muito já estava pacificado na jurisprudência, a Lei n. 13.982/2020 adicionou o §14 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, dispondo que: “§14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §3º deste artigo.” Ainda que se exclua a renda da aposentadoria de um dos pais de autor, uma vez que é benefício pago no valor de um salário mínimo a pessoa idosa(65 anos), ainda restaria ao grupo familiar a renda da aposentadoria de sua madrasta a ser dividida entre esta, o requerente e seu irmão, superando o critério de ¼ de renda per capta, não se caracterizando, portanto, a situação de vulnerabilidade. Neste sentido segue decisão do Tribunal Regional da 5ª Região: VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em suas razões, o INSS sustenta a inexistência de impedimento de longo prazo, tendo em vista que o laudo pericial não aponta duração superior a dois anos. 2. Tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada o idoso, com 65 anos de idade ou mais, ou o portador de deficiência que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e o art. 20, da Lei 8.742/93.3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20 da Lei 8.742/93).4. Dispõe ainda a Súmula 48 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 5. A perícia médica (ID 382069940) indica que a parte autora padece de CID F 20 ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. CID F 71 RETARDO MENTAL MODERADO.. Assinala que a parte autora apresenta agitação e agressividade, assim como só consegue dormir se estiver medicado e que o impedimento se dá por causas multifatoriais. Responde ainda que a parte é portadora de limitação física e sensorial (item 2) e, mais adiante, que a limitação obstrui o exercício da atividade profissional da parte autora (item 5). Ao final, ao tratar acerca da duração do impedimento, pontua que não é possível determiná-la (item 8). 6. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, outros elementos dispostos nos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC.7. Embora inconclusiva a perícia médica acerca da duração do impedimento, as provas coligidas revelam que não se cuida de algo recente, seja pela natureza das patologias diagnosticadas, seja pela documentação médica que aponta acompanhamento médico desde 2016 (ID 382096634). Ademais, as condições pessoais da parte autora (36 anos de idade, analfabeto, sem formação técnica e histórico profissional como ajudante de pedreiro) se mostram bastante desfavoráveis, o que leva à conclusão de que o impedimento apresenta duração superior a dois anos.8. Caracterizado o impedimento como de longo prazo e não tendo sido devolvida a controvérsia sobre a miserabilidade da família, a parte autora tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada na condição de pessoa deficiente.9. Sentença confirmada. 10. Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). 11. Recurso do INSS conhecido e não provido. (TRF-1 - AGREXT: 1006949-96.2022.4.01.4200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/02/2024, Data de Publicação: PJe Publicação 02/02/2024 PJe Publicação 02/02/2024) Cumpre lembrar que o benefício assistencial não pode ser visto com um complemento de renda de pessoas pobres, mas sim como benesse destinada a extirpar da situação de miséria família que tenham condição de vida minimamente digna, retirando-lhe da situação de desamparo social. Destarte, diante da ausência de incapacidade permanente para o trabalho, o pleito deve ser indeferido. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Ùnica da Comarca de Marcos Parente