Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA e outros DECISÃO - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000346-31.2012.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Sucessão]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA e ASSOCIACAO COMUNITARIA DO POVOADO FEICHADÃO. Constata-se dos autos que, após a notícia do óbito do executado RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA em 24/04/2017 (Id. 46183640 – Óbito de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA), o processo foi suspenso para a regularização do polo passivo. O exequente realizou diversas diligências e manifestações, incluindo um pedido de publicação de edital para a localização de herdeiros ou interessados, formulado em 22/11/2024 (Id. 67188993 – Petição do Exequente). Em 06/06/2025, foi proferida a Decisão de Id. 76961773, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao executado RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, sob o fundamento de "ausência de regularização processual dos sucessores do réu", com base nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). A mesma decisão, contudo, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao outro executado, ASSOCIACAO COMUNITARIA DO POVOADO FEICHADAO. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opôs Embargos de Declaração (Id. 77446236 – Petição, protocolada em 13/06/2025), arguindo omissão no julgado pela falta de apreciação do pedido de publicação de edital e, ademais, sustentando a impossibilidade de extinção por prescrição intercorrente, cujos termos não teriam sido iniciados. Os autos vieram conclusos para decisão. - FUNDAMENTAÇÃO - Da admissibilidade dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração consubstanciam-se como expediente processual apto a dirimir vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os embargos foram aviados em 13/06/2025, após a ciência da decisão embargada em 09/06/2025, o que atesta a sua tempestividade. A alegação de omissão, atinente à não apreciação de pleito formulado em momento processual antecedente, reveste-se de cabimento, impondo-se o conhecimento do recurso. - Da análise da omissão suscitada e manutenção da extinção processual O embargante aduz que a decisão de Id. 76961773 incorreu em omissão por não ter apreciado o requerimento de publicação de edital para localização dos herdeiros do executado falecido RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, pleito formulado em Id. 67188993. Embora o pedido de publicação de edital tenha sido formalmente protocolizado pelo exequente, a Decisão de Id. 76961773 optou por uma solução processual diversa, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao de cujus, fundamentada na "ausência de regularização processual dos sucessores do réu" (artigos 485, IV e VI, do CPC), após constatar que o óbito ocorreu há mais de oito anos e que não houve habilitação de herdeiros ou informações sobre inventário. A despeito da existência do pedido de edital, a decisão judicial que extinguiu o processo em face de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, sem resolução de mérito, exauriu a análise da demanda em relação a este executado, considerando-o parte ilegítima no polo passivo em razão da não regularização sucessória. A expedição de edital, a esta altura, seria uma medida prévia à regularização do polo passivo, cuja ausência já motivou a extinção. Ao não reconsiderar a decisão de extinção, o pleito de edital, inerente à tentativa de regularização, perde sua finalidade e pertinência neste mesmo feito, por já ter sido a questão processual resolvida de modo terminativo em relação ao falecido. Conceder a expedição de edital implicaria, em essência, em reabrir uma fase processual já encerrada por decisão definitiva no tocante ao executado falecido, o que desvirtuaria a manutenção da extinção outrora proferida. Portanto, a alegada omissão do julgado quanto ao pedido de edital não se configura como vício sanável para o fim de alterar a decisão de extinção, mas sim como uma consequência da escolha processual adotada pela decisão embargada. Manter a extinção para RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA implica em reconhecer a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação específicos para a continuidade da execução contra aquele executado, tornando superadas as medidas voltadas à sua regularização. - Da inaplicabilidade da prescrição intercorrente para a extinção de raimundo ribeiro de sousa O embargante também tece considerações acerca da prescrição intercorrente, argumentando que seu lapso temporal sequer teria se iniciado. Contudo, a Decisão de Id. 76961773 não extinguiu o processo para RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA sob o fundamento da prescrição intercorrente. A extinção fundamentou-se, de forma expressa, na "ausência de regularização processual dos sucessores do réu", nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. As argumentações do exequente sobre a prescrição intercorrente são, portanto, impertinentes para infirmar o fundamento da extinção da execução em relação a RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA. - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Id. 77446236). Contudo, no mérito, REJEITO-OS, porquanto a decisão embargada não padece dos vícios apontados para o fim pretendido de reconsideração. Diante da manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito em relação a RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação ao executado ASSOCIACAO COMUNITARIA DO POVOADO FEICHADAO, conforme a parte final da Decisão de Id. 76961773. Por conseguinte, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à ASSOCIACAO COMUNITARIA DO POVOADO FEICHADAO. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.