Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELENA ANGELA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. COBRANÇA DE TARIFA SOB A RUBRICA “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802321-95.2025.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA ÂNGELA DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulas as cobranças realizadas a título de GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO; b) obrigar o requerido a interromper os descontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Improcede o pedido de reparação em dano moral. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: i) A inexistência de contrato que legitimasse os descontos realizados em sua conta bancária; e, ii) A presença de ato ilícito e falha na prestação do serviço por parte do banco recorrido, que deu causa a danos extrapatrimoniais indenizáveis, requerendo, assim, o arbitramento de indenização por danos morais. Pugna, ao final, pelo provimento total do recurso, com reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o dano moral e fixada a indenização correspondente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, ocasião em refutou as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo esuspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A simples irresignação da parte recorrida, desprovida de prova inequívoca de modificação da situação financeira do beneficiário, não é suficiente para a revogação do benefício concedido em primeiro grau. Assim, rejeito a presente preliminar, mantendo o benefício concedido na instância de origem. III – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris: “No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).” Com efeito, o interesse de agir da parte autora/apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. Por estas razões, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito relativo à cobrança de tarifa sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida com fundamento na Súmula nº 35 do TJPI, que prevê: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, não há controvérsia sobre a inexistência do contrato nem sobre a restituição dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI. O ponto em discussão na apelação refere-se ao capítulo da indenização por danos morais, uma vez que o magistrado a quo indeferiu tal pleito autoral. A natureza do ilícito praticado — consistente na violação à esfera de disponibilidade patrimonial do consumidor hipossuficiente, sem base contratual válida ou autorização expressa — é suficiente para tipificar dano de ordem extrapatrimonial. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária de pessoa vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. Destarte, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela proporcional à extensão do dano e ao grau de reprovabilidade da conduta do apelado, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais, não tendo a instituição financeira requerida apresentado o instrumento contratual em espécie, os mesmos devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Desse modo, imperioso a reforma da sentença. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, do CPC, reformando a sentença no capítulo dos danos morais, nos seguintes termos: “Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incide a partir da data da publicação desta Decisão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.” Mantidos os demais termos da Sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator