Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RAIMUNDA DA CONCEICAO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801719-07.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO SANTOS contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária. A parte autora aduz que não autorizou os descontos denominados TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Requereu que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade dos descontos verificados, ponderando que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos trazidos na petição inicial, além de rebater as preliminares arguidas. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise da questão preliminar arguida pela parte demandada. Em relação à arguição de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Nesse contexto, deve-se analisar a prescrição do pedido de dano material em relação à cada uma das parcelas questionadas, ao passo que a do dano moral deve ser aferida em relação à data do último desconto efetivado. Verifico que entre a data do primeiro desconto questionado e a do ajuizamento da ação, ainda não ultrapassado o termo prescricional legal. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida demandou a produção de prova documental e os elementos constantes nos autos são suficientes para formação da convicção judicial. A discussão travada nos autos é a existência ou não de contratação, sendo a prova documental a forma adequada de comprovação da manifestação da vontade para formação do negócio jurídico e da regularidade da cobrança questionada. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser analisada sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC e a parte autora, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidora. Assim, diante da responsabilidade civil objetiva, são dispensáveis a prova de culpa ou dolo, sendo necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. De partida, importa esclarecer que a cobrança atacada se refere a tarifa relativa a serviços prestados no uso da conta corrente, dentre eles, saques, transferências e extratos, denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. O Banco Central do Brasil regulamentou a cobrança de tais tarifas na Resolução 3.919/2010, determinando seu art. 1º: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Sobre o tema, o TJPI editou a Súmula n. 35, contendo a seguinte redação: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse contexto, tem a parte requerida o ônus probatório de apresentar documento comprobatório de contratação de pacote de serviços ou a autorização/solicitação desta, seja física ou eletrônica, por se tratar de fato desconstitutivo do direito do autor, disposição do art. 373, II, do CPC. Fixada a premissa, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar que a parte autora autorizou a cobrança da tarifa em questão, pois juntou aos autos comprovação da autorização realizada com cartão e senha, conforme verificado ao ID 84369555. Conforme sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tal autorização é válida, nos termos preconizados pela Súmula nº 40 de sua jurisprudência: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Nesta toada, as cobranças realizadas devem ser consideradas válidas, pois demonstrada a anuência da parte consumidora, atendendo ao comando da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Assim, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão, tampouco em interrupção dos descontos, porquanto decorrentes de contratação regularmente formalizada. Consequentemente, fica afastado o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, por ausência de pagamento indevido, não incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, constato que estes não são devidos, eis que, in casu, não restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02), ausente falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), tratando-se de exercício regular de direito pela instituição financeira. Nestes termos, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões