Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado pela parte autora. A extinção teve por fundamento o descumprimento de diligências determinadas pelo juízo, especialmente a não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. A parte autora apresentou extratos bancários e documentos que evidenciam descontos em benefício previdenciário, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo e de diligências extrajudiciais configura ausência de interesse processual, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso à jurisdição, sendo vedada a exigência de tentativa administrativa prévia como condição para ajuizamento de ação, salvo previsão legal expressa ou entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A parte autora apresentou elementos mínimos de prova, como extratos bancários e histórico de consignações, suficientes para demonstrar o interesse de agir e ensejar o regular processamento da ação. 5. O indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de tentativa administrativa, configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 6. A inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, sendo cabível a continuidade do processo para regular instrução e julgamento do mérito. 7. Inviável o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, ante a necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado. 2. A exigência de apresentação de documentos que comprovem a contratação é incabível quando a própria existência do contrato é impugnada. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, deve ser afastada quando a inicial estiver acompanhada de elementos mínimos que demonstrem a controvérsia jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 319, 321 e 1.013, §4º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG; STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0000616-76.2017.8.18.0074, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802262-28.2023.8.18.0026, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 04.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800897-51.2019.8.18.0034, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 10.02.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802262-44.2024.8.18.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO (ID. 26766288) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., visando a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado/pessoal que afirma não ter contratado, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. A sentença de origem (ID. 26766270) indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu, no prazo assinalado, à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis para a propositura/prosseguimento da ação e identificação de demandas predatórias, orientação dada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí através da nota técnica e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Opostos embargados de declaração, os quais não foram conhecidos (ID. 26766279). Em suas razões de apelação (ID. 26766288), o recorrente alega, em síntese: (i) ter cumprido integralmente as exigências do despacho de emenda, juntando todos os documentos solicitados (comprovante de residência, declaração de residência, extratos bancários do período, extrato de imposto de renda, histórico de consignações, histórico de créditos e declaração de benefício rural); (ii) que a exigência de prévio requerimento administrativo é desnecessária, conforme entendimento consolidado pelo TJPI no IRDR – Tema nº 03; (iii) que o art. 319 do CPC não prevê tal exigência; (iv) que a sentença afrontou o princípio constitucional do acesso à justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 26766292), o recorrido sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por entender que o apelante se limitou a reproduzir teses da inicial sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão, argumentando que o autor não apresentou documentos essenciais ao prosseguimento da ação, notadamente quanto à comprovação socioeconômica e à tentativa válida de solução administrativa. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Preliminarmente, o apelado suscita a ocorrência de vício de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que o recurso de apelação interposto não teria observado o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), porquanto não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da exordial. Não procede. Ao compulsar os autos, observa-se que as razões recursais expõem de forma clara e direta os fundamentos pelos quais a parte recorrente entende pela nulidade da sentença, notadamente ao defender que a exigência judicial de apresentação de documentos como contrato bancário, comprovante de residência e procuração pública não encontra respaldo legal em casos de negativa de contratação. Sustenta, ainda, que tais exigências inviabilizam o acesso à justiça de consumidor hipossuficiente, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, verifica-se que o recurso de apelação impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo compatibilidade entre os argumentos lançados nas razões recursais e os fundamentos da sentença. A alegação de ausência de dialeticidade, portanto, não subsiste, impondo-se o afastamento da preliminar II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária, conforme consta na sentença recorrida. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. III. MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123507133560, no valor de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), com início em 09/2024, tendo havido o desconto de duas parcelas no valor de R$ 82,38 (oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) cada, à época da propositura da ação. O Juiz de Direito, inicialmente, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (ID 26765855), com a finalidade de: (i) complementar os documentos comprobatórios da condição socioeconômica; (ii) demonstrar a tentativa válida de solução administrativa; e (iii) apresentar extratos bancários de períodos específicos. A parte autora apresentou a documentação solicitada, exceto a comprovação do prévio requerimento administrativo, argumentando sua desnecessidade (ID 26765859). O magistrado, entendendo que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, e deixou de apresentar documentos considerados indispensáveis para a propositura e/ou prosseguimento da ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. Todavia, diversamente do decidido pelo juízo a quo, não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da presente demanda. O CPC/2015 prevê no art. 17: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Este requisito deve ser interpretado em consonância com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Este Tribunal tem enfrentado reiteradamente demandas de aposentados alegando ser vítimas de fraudes praticadas, em tese, por instituições financeiras, e buscam a declaração de inexistência ou nulidade de contratos, cumulada com indenização pelos prejuízos decorrentes de descontos em seus benefícios previdenciários e diante de indícios de demandas predatórias, fora editada a Nota Técnica 06 TJPI, permitindo a exigência de documentos para a propositura da ação. O art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Na hipótese examinada, infere-se dos dispositivos legais citados que incumbe à parte autora, no momento da propositura da ação, apresentar elementos probatórios iniciais capazes de conferir plausibilidade às alegações formuladas. A parte autora questiona a legalidade do contrato em debate e para comprovar a sua existência, juntou aos autos os extratos bancários comprovando os descontos supostamente indevidos, assim como apresentou o histórico das consignações incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. Com efeito, a inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o consumidor proponha ação judicial com o objetivo de discutir contrato cuja celebração afirma não ter ocorrido. Neste sentido, cito precedentes deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022) PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA JUNTAR O CONTRATO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. AUTOS. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802262-28.2023.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de documento indispensável ao julgamento da lide e no descumprimento de diligências extrajudiciais pelo autor, incluindo registro de reclamação no portal "consumidor.gov.br". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo e de diligências extrajudiciais configura ausência de interesse processual, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o que enseja, em regra, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações é excepcional e deve estar prevista em lei ou reconhecida pela jurisprudência, como ocorre em demandas previdenciárias (RE nº 631.240/MG, STF). 5. No caso, o consumidor alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide, apresentando extrato do INSS como prova inicial. 6. A Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV), não podendo ser exigida a tentativa prévia de resolução administrativa para pleitear direitos em juízo, salvo previsão específica. 7. Precedentes da Corte em IRDR rejeitam a tese de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para caracterização de interesse processual em ações de nulidade de contratos de empréstimo consignado. 8. A inicial preencheu os requisitos do art. 319 do CPC, sendo cabível a continuidade do processo para regular instrução e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento: "A ausência de prévio requerimento administrativo e diligências extrajudiciais não constitui óbice ao ajuizamento de ações de nulidade contratual, desde que preenchidos os requisitos legais da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 319; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, RE nº 631.240/MG; IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800897-51.2019.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025) Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2025.