Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBANISA LAURA DA SILVA BRITO, PEDRO DA SILVA BRITO, FRANCISCO DA SILVA BRITO, ISABEL DA SILVA BRITO, RAIMUNDO DA SILVA BRITO, MARIA DE JESUS DA SILVA BRITO, MARIA ALVES DA SILVA BRITO, ANTONIO DA SILVA BRITO, RAIMUNDA DA SILVA BRITO, DOMINGOS DA SILVA BRITO, JOAO PAULO DA SILVA BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801081-35.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. LUIS SOARES DE BRITO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito. Diante da informação acerca do óbito da parte autora (ID 60087657), procedeu-se à regular habilitação dos sucessores (ID 64175437), a qual foi devidamente deferida por meio da decisão de ID 76418288. Após a contestação a parte autora requereu desistência do feito, tendo transcorrido o prazo de manifestação da parte ré sem manifestação. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §4.º, do CPC, e ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Custas Judiciais e Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados