Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros
REU: ROVILIO MASCARELLO DECISÃO No dia 16 de abril de 2026, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual o valor da causa foi retificado de ofício, assim como foi designada audiência de instrução e julgamento a ser fixada após o pagamento das custas complementares. O requerido apresentou o rol de testemunhas. (id. 96317520) A parte autora apresentou petição, na qual apresentou o rol de testemunhas e requereu a juntada do comprovante de recolhimento das custas. Requereu que as testemunhas fossem intimadas judicialmente, com fundamento no art. 455, §4º, II, do CPC, alegando que algumas residem ou trabalham em zona rural, em locais de difícil acesso, o que inviabilizaria a intimação por carta com AR. Ao final, pediu o recebimento do rol, a juntada das custas e a expedição de mandados de intimação por oficial de justiça. (id. 96427130) Decido. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no §4º do mesmo dispositivo. No caso, a parte autora requereu a intimação judicial das testemunhas arroladas, sob o fundamento de que algumas residem ou trabalham em zona rural, em locais de difícil acesso, o que inviabilizaria a intimação por carta com aviso de recebimento. Quanto às testemunhas Ronaldo Lacerda Freitas e José Edson Barboza, contudo, observa-se que a própria parte autora indicou endereços comerciais/profissionais que, em princípio, permitem a realização da intimação diretamente pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, nos termos da regra geral do art. 455 do CPC. Assim, não se justifica, neste momento, a expedição de mandado judicial para intimação dessas testemunhas. Por outro lado, quanto à testemunha Francisco Borges Leal, verifica-se que o endereço indicado corresponde à Fazenda Piauí, Zona Rural, na cidade de Manoel Emídio/PI, sem maiores elementos de localização, o que torna plausível a dificuldade de intimação pela via postal. Por isso, justifica-se a intimação judicial dessa testemunha. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000596-60.2012.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas Ronaldo Lacerda Freitas e José Edson Barboza, mas defiro a intimação judicial da testemunha Francisco Borges Leal. Além disso, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o dia 20 de julho de 2026, segunda-feira, às 09 horas, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. Expeça-se o competente mandado de intimação da testemunha Francisco Borges Leal. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários