Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO DE OLIVEIRA ALVES
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM para complementar e retificar a decisão proferida em 30/11/2025 (ID 87170002), a qual se encontra incompleta, porquanto deixou de apreciar questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício por este Juízo. Com efeito, compulsando os autos, verifico que figura no polo passivo da demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Federal indireta. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo de demanda atrai a competência da Justiça Federal, independentemente da matéria discutida. Importante ressaltar que a competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae) é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. Nesse contexto, não tendo esta Comarca sede da Justiça Federal, e tratando-se de competência absoluta e de ordem pública, impõe-se a declinação da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Teresina/PI, unidade judiciária federal mais próxima do domicílio do autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802262-37.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal - Subseção Judiciária de Teresina/PI, para redistribuição a uma das Varas Federais daquela Subseção, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Fica, consequentemente, sem efeito a decisão proferida em 30/11/2025 (ID 87170002). Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, remetam-se os autos à Justiça Federal. PEDRO II-PI, data registrada no sistema GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II