Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JENIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA, LICIA CUNHA RIOS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUDMILA DE ARAUJO COSTA PEREIRA, CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO, ANTONIO ALVES PEREIRA NETTO, BRUNO DE ALBUQUERQUE BARRETO, DIEGO CURY RAD BARBOSA, JAIME RODRIGUES D ALENCAR, LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA, LIA ALMEIDA OLIVEIRA SARAIVA, YAN WALTER CARVALHO CAVALCANTE, LUISE TORRES DE ARAUJO LIMA, MARINA CORDEIRO DE OLIVEIRA, NAIRA JUNQUEIRA STEVANATO, NAYANA DA PAZ PORTELA VELOSO, THIAGO QUEIROZ DE BRITO, ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RICHARD PAOLI MARTINS ALVES DA CRUZ, GUILHERME CARVALHO E SOUSA, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES, CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO, CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, WALTER REGO FERREIRA FILHO
EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, LUDMILA DE ARAUJO COSTA PEREIRA, CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO, ANTONIO ALVES PEREIRA NETTO, BRUNO DE ALBUQUERQUE BARRETO, DIEGO CURY RAD BARBOSA, JAIME RODRIGUES D ALENCAR, LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA, LIA ALMEIDA OLIVEIRA SARAIVA, YAN WALTER CARVALHO CAVALCANTE, LUISE TORRES DE ARAUJO LIMA, MARINA CORDEIRO DE OLIVEIRA, NAIRA JUNQUEIRA STEVANATO, NAYANA DA PAZ PORTELA VELOSO, THIAGO QUEIROZ DE BRITO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JENIFFER MEDRADO RIBEIRO SIQUEIRA, LICIA CUNHA RIOS, IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS, CLAUDIO RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamado: CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO, WALTER REGO FERREIRA FILHO, ELLEN CARVALHO BARRADAS VILARINHO, RICHARD PAOLI MARTINS ALVES DA CRUZ, GUILHERME CARVALHO E SOUSA, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES, GUILHERME CARVALHO E SOUSA, RICHARD PAOLI MARTINS ALVES DA CRUZ, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES, RICHARD PAOLI MARTINS ALVES DA CRUZ, GUILHERME CARVALHO E SOUSA, RICHARD PAOLI MARTINS ALVES DA CRUZ, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE FÓRMULA DE CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, pelo Estado do Piauí, pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Cláudio Rodrigues Araújo e outros, em face de acórdão que deu provimento à apelação dos autores para declarar a nulidade de fórmula matemática prevista no Edital nº 01/2018, do concurso para Promotor de Justiça Substituto do MP/PI, e determinou a recorreção das provas discursivas. Os embargos do Estado e do MP visam ao prequestionamento de matérias constitucionais e legais. Os autores embargaram buscando suprir omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, diante do baixo valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos legais e constitucionais suscitados pelo Estado do Piauí e pelo Ministério Público do Estado do Piauí; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor reduzido da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos opostos pelo Estado do Piauí e pelo Ministério Público do Estado do Piauí não evidenciam vícios no julgado, pois todas as matérias apontadas — competência dos Juizados Especiais, perda de objeto e afronta a princípios constitucionais — foram expressamente analisadas e afastadas no acórdão embargado. 4. A jurisprudência do STJ autoriza o controle judicial de critérios ilegais em concursos públicos, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 5. Os embargos dos autores revelam omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo cabível a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, dado o baixo valor da causa (R$ 1.000,00) e a complexidade da demanda. 6. A fixação dos honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 6.000,00 revela-se compatível com os critérios legais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, já considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 7. A tabela de honorários da OAB/PI tem caráter orientativo e não vincula o julgador, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados quanto ao Estado do Piauí e ao Ministério Público do Estado do Piauí. 9. Embargos acolhidos em parte quanto a Cláudio Rodrigues Araújo e outros. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, e, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os embargos opostos por CLÁUDIO RODRIGUES ARAÚJO E OUTROS, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812517-33.2019.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, simultaneamente, pelo ESTADO DO PIAUÍ, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, e pelos autores CLÁUDIO RODRIGUES ARAÚJO E OUTROS, em face do Acórdão de ID 14749375, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0812517-33.2019.8.18.0140. No referido acórdão (ID 14749375), esta Câmara deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade da fórmula matemática prevista nos subitens 10.10.5, “d”, e 10.10.6, “d”, do Edital nº 01/2018, referente ao concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado do Piauí. Determinou-se, ainda, a recorreção das provas dos apelantes, desconsiderando-se a aplicação da fórmula anulada, com atribuição da nota correspondente, para fins de classificação final no certame. Os Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 14907164) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 14949921) apresentam argumentos convergentes, voltados ao prequestionamento de matérias que entendem não terem sido devidamente enfrentadas no acórdão embargado. Alegam, em síntese: (i) violação ao art. 2º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de causa de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) afronta aos arts. 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de perda superveniente do objeto da demanda; e (iii) ofensa aos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da CF) e da isonomia (art. 5º, caput, da CF). Requerem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de que a demanda seja julgada improcedente. Nas contrarrazões (IDs 15073253 e 15073239), os autores/embargados argumentam que os embargos se tratam de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ao final, pugnam pela rejeição do recurso. Por sua vez, nos seus Embargos de Declaração (ID 15051527), CLÁUDIO RODRIGUES ARAÚJO E OUTRO sustentam a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, diante do baixo valor da causa (R$ 1.000,00). Pleiteiam que os honorários sejam arbitrados com base nos valores mínimos por ato praticado, conforme tabela da OAB/PI. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao referido recurso (ID 18416328), defendendo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, pugnou pela sua rejeição, argumentando que a decisão embargada fixou os honorários dentro dos parâmetros legais aplicáveis às causas envolvendo a Fazenda Pública, conforme §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC. Devidamente intimado, o Estado do Piauí não apresentou as respectivas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. II. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que possam macular o provimento judicial impugnado. Estão disciplinados nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, servindo para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos em decisão, sentença ou acórdão, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em exame, foram opostos três Embargos de Declaração, dois deles, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com finalidade prequestionadora; e um terceiro, pelos autores CLAÚDIO RODRIGUES ARAÚJO E OUTROS, buscando suprir omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. A seguir, serão analisadas todas as questões levantadas. 1. Da Violação ao Art. 2º da Lei nº 12.153/2009 Inicialmente, deve-se registrar que o julgado enfrentou de forma clara e fundamentada esta questão. O acórdão consignou que, embora o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos,
trata-se de demanda dotada de notória complexidade, que envolve ampla discussão jurídica sobre a validade de critérios objetivos de correção adotados em concurso público. Destacou-se, ainda, a existência de intervenção de terceiros, os quais foram admitidos como assistentes do Estado do Piauí, circunstâncias que, à luz do art. 10 da Lei nº 9.099/95, afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Transcreve-se: [...] II.A. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O Estado do Piauí alegou preliminarmente a incompetência absoluta do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI para processar e julgar o feito, sob o argumento de que o Juizado Especial da Fazenda Pública, da comarca de Teresina-PI, detém a competência absoluta para processamento da respectiva demanda, em razão do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Inicialmente, cabe registrar que o caso em debate versa sobre a legalidade, ou não, da fórmula de cálculo matemático previsto no subitem 10.10.5, “d”, e 10.10.6, “d”, do Edital nº 01/2018, notadamente, no que se refere aos descontos aplicados em razão de erros de conteúdo de português na correção das provas discursivas do concurso de provimento de cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Piauí. Em outras palavras, embora a demanda tenha um valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos,
trata-se de questão de alta complexidade, tendo em vista a necessidade de ampla discussão, como, de fato, procedeu-se neste processo. Desta forma, vale dizer que os Juizados Especiais da Fazenda Pública somente julgam causas de pequeno valor, que sejam também de menor complexidade. As causas complexas, como é o caso em questão, de pequeno valor estão excluídas da competência do Juizado. Não é por acaso, aliás, que o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 afasta do âmbito dos Juizados Estaduais da Fazenda Públicas várias causas. Mesmo que sejam de pequeno valor, por exemplo, não se incluem na competência dos Juizados Estaduais da Fazenda Pública: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Além do mais, cabe salientar que aos juizados especiais da fazenda pública também são aplicadas, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.099/95, que trata sobre os juizados especiais cíveis, consoante dispõe o art.27 da Lei nº 12.153/09. Como se vê: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Assim, registre-se que na lei dos juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/95) consta expressamente a disposição de que não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, “in verbis”: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.” Ocorre que, no caso dos autos, resta evidente a intervenção de terceiros interessados, os quais se manifestaram durante todo o processo, em desfavor dos apelantes, inclusive, apresentando contrarrazões (ID 4805606), o que, notadamente, demonstra a impossibilidade do processamento e julgamento desta demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que no referido procedimento sumaríssimo não comporta intervenção de terceiro, salvo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art.27 da Lei nº 12.153/09 e art. 10 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, TANTO CÍVEL, QUANTO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE.
Trata-se de hipótese na qual o ente público que integrava o polo passivo da demanda, denunciou à lide terceiro. Uma vez acolhida a denunciação, situação esta que é vedada pelo regramento principiológico que rege o sistema dos juizados especiais (cíveis e os da fazenda pública), correta a declinação da competência para a justiça convencional. No caso, impositivo, pois, que o feito tramite perante o juízo suscitado, a Vara Cível Especializada em Fazenda Pública. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJRS. Conflito de competência, Nº 70084242247, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 31-07-2020) Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. [...] Portanto, no que tange a este ponto, não se constata a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido, inexistindo, assim, fundamento jurídico que autorize sua alteração. 2. Da alegação de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC De igual modo, tal matéria foi devidamente analisada e rejeitada, uma vez que ficou demonstrado que, com a anulação da fórmula matemática e a recorreção das provas discursivas, sem a aplicação dos descontos indevidos, os autores obteriam pontuação suficiente para avançar nas etapas do certame. De forma expressa, o acórdão consignou que a homologação do concurso não obsta a revisão judicial de fases marcadas por vícios reconhecidamente ilegais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. Veja-se: [...] II.B. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DA PERDA DE OBJETO. Nas contrarrazões, o Estado do Piauí, de forma preliminar, alegou a falta de interesse de agir da demanda, por entender pela ausência de utilidade do prosseguimento desta, uma vez que os apelantes não teriam condições de prosseguir nas demais etapas do certame, mesmo com a anulação da fórmula matemática, tendo em vista que não alcançaram a pontuação suficiente. No entanto, a presente alegação não deve prosperar, haja vista que com a anulação da referida fórmula matemática os apelantes serão aprovados e continuarão no certame, visto que estes obtiveram notas aprovativas no conteúdo jurídico, de modo que a Apelante LÍCIA obteve a nota de 7,85 pontos, o Apelante CLÁUDIO alcançou a nota de 7,62 pontos e a Apelante JENIFFER atingiu a pontuação de 8,46, conforme os espelhos de avaliação das provas discursivas em anexo (IDs 4805476; 4805474 e 4805475). Assim, rejeito a preliminar discutida. Quanto à preliminar de perda do objeto, em razão da homologação do concurso aqui discutido, também não deve prosperar, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto das ações judiciais relativas ao certame. Como se lê: ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que concedeu a segurança para o recorrido continuar no certame. 2. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ.REsp 1681156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). Desse modo, em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar. [...] 3. Da Ofensa Aos Princípios Da Separação Dos Poderes (Art. 2º Da CF) e da Isonomia (Art. 5º,caput, da CF) No que se refere ao princípio da separação dos poderes, cumpre destacar que a atuação do Poder Judiciário, no caso em análise, limitou-se ao controle de legalidade de ato administrativo praticado pela banca examinadora do concurso público, especificamente quanto à adoção de fórmula matemática considerada ilegal por diversos órgãos de controle, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedentes análogos. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores admite a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos quando constatada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade em seus atos, hipótese que se verifica no presente caso. Assim, não há que se falar em indevida interferência judicial no mérito do ato administrativo, tampouco em violação ao princípio da separação dos poderes. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar demanda relacionada a este mesmo certame — regido pelo Edital nº 01/2018, destinado ao provimento do cargo de Promotor de Justiça do Estado do Piauí —, reconheceu que a fórmula adotada para a dedução de pontos por erros de redação afronta os princípios da legalidade e da razoabilidade, legitimando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para coibir tal irregularidade. In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CORREÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA. REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE), AFASTADA, NO CASO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. FÓRMULA DE CORREÇÃO RECONHECIDA INVÁLIDA PELO CNJ, PELO CNMP E PELO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Todavia, no caso, há particularidades a serem levadas em consideração. Com efeito, analisando o mesmo concurso público, conforme acórdão prolatado pelo Pleno do STF, no julgamento do Agravo Regimental na SS 5.332/PI, acabou por ser mantida a decisão que afastara o cabimento do Tema 485, ao caso, nos seguintes termos: "Com efeito, verifica-se que o objeto do presente incidente se relaciona a matéria constitucional, em especial quanto aos princípios da isonomia, da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e do concurso público previstos nos arts. 2º, 5º, caput, 37, inciso II e 127, § 2º da Constituição da Republica, justificando a apreciação do pedido de suspensão de segurança pela Presidência do Supremo Tribunal Federal. (...) Observo que a fórmula utilizada no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado do Piauí (objeto das decisões questionadas na presente contracautela)é idêntica à declarada ilegítima pelo CNJ em dois processos administrativos: PCA nºs 0010023- 05.2018.2.00.0000 e 0010056- 92.2018.2.00.0000. (...) O CNJ entendeu que a fórmula vai de encontro ao próprio conceito estabelecido no edital, constituindo um vício de finalidade ao comprometer o próprio resultado esperado pela realização do Concurso Público. (....) Identifico, ainda, que alcançaram a nota mínima para passarem à seguinte fase por meio análise do domínio jurídico da matéria cobrada nas provas discursivas do certame e tiveram suas notas prejudicadas por critérios que subvertem a lógica do Concurso realizado, descontando pontos da nota relativa ao domínio do conteúdo jurídico sem qualquer limitação, nas letras do voto já citado dos PCA nºs 0010023-05.2018.2.00.0000 e 0010056-92.2018.2.00.0000. Diferentemente do representativo da controvérsia do Tema 485 de repercussão geral (RE nº 632.853/CE), aqui se trata de fórmula para descontar erros de redação que, sem qualquer limitação, constitui afronta aos princípios da legalidade e da razoabilidade, autorizando o controle pelo Poder Judiciário;razão pela qual deixo de reconhecer o risco à ordem pública".[...] VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 67363 PI 2021/0290795-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). No tocante ao princípio da isonomia, igualmente não há que se cogitar sua afronta, uma vez que a decisão judicial visa precisamente restabelecer a igualdade entre os candidatos, afastando critério de correção que gerou desequilíbrio injustificado no tratamento dos participantes. A anulação da fórmula matemática e a determinação de nova correção das provas sem a aplicação de descontos ilegais têm por objetivo garantir que todos os candidatos sejam avaliados com base em critérios justos e compatíveis com os princípios que regem a Administração Pública. 4. Do Arbitramento Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Pelo Critério De Equidade Sobre esse ponto, assiste razão aos embargantes CLAÚDIO RODRIGUES ARAÚJO E OUTROS. Dispõe o § 8º, do art. 85, do CPC, que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nesse sentido, tem-se a tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), o que torna a aplicação de percentual sobre esse montante absolutamente incompatível com a remuneração condigna da atuação profissional dos advogados da parte vencedora, principalmente nesta demanda, que exigiu elevado grau de zelo técnico, inúmeras manifestações, recursos e enfrentamento de matéria de significativa complexidade. A fixação de honorários no percentual de 15% sobre o valor da causa (R$ 150,00 - cento e cinquenta reais), embora formalmente amparada nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, não se mostra adequada, tampouco razoável, diante das particularidades da demanda, autorizando a aplicação subsidiária do § 8º, com base na equidade. Destaco os seguintes julgados deste eg. TJ-PI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS DE OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO § 8º, ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” [...]. 3. Ocorre que, na situação dos autos, o valor da causa é R$ 100,00 (cem reais). Com efeito, dispõe o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. O citado preceito legal estatui apenas subsidiariamente a fixação do valor dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, o que se constata ser o parâmetro adequado ao caso em apreço. 4. A fixação da verba honorária com base em percentual do valor atualizado da causa, in casu, não se mostra condigna com a remuneração adequada do causídico da parte vencedora. Ou seja, o valor de R$ 100,00 (cem reais) atribuído à causa não pode ser utilizado como base para fixação dos honorários de sucumbência, sob pena de aviltamento da verba honorária. 5. Dessa forma, fazendo-se o cotejo das normas legais com a situação fática posta nos autos, considerando a quantidade de atos processuais, a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, compreendo justa e razoável a fixação da verba honorária no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), uma vez que se harmoniza com os parâmetros dispostos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, conforme expressa remissão do § 8º do mesmo dispositivo legal. 6. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS[...]. (TJ-PI - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 0751111-72.2021.8.18.0000, Relator. Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REEXAME. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR ADEQUADO. REMESSA CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 325 do STJ, a remessa necessária devolve ao Tribunal o exame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, incluindo os honorários advocatícios. 4. O art. 85, §2º, do CPC prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa. 5. Excepcionalmente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ, é permitida a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. No caso concreto, não há proveito econômico mensurável e o valor da causa é reduzido, justificando a fixação dos honorários por equidade, sendo razoável o montante arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa Necessária conhecida em parte e, no mérito, não provida. [...] (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0812076-81.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 ). Importa esclarecer que a tabela de honorários da Seccional da OAB possui natureza meramente orientativa, não sendo vinculativa para o arbitramento judicial da verba honorária, que deve observar os critérios legais estabelecidos, especialmente aqueles previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (STJ - AgInt no REsp: 1888020 GO 2020/0115383-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022). Dessa forma, arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) os honorários advocatícios devidos aos causídicos dos autores, pois esse valor se mostra razoável e suficiente a remunerar o trabalho desenvolvido, já considerado, inclusive, o trabalho desempenhado em fase recursal. 5. Pedido Incidental Formulado pelos Terceiros Interessados Por fim, cumpre observar que os terceiros interessados LUDMILA DE ARAÚJO COSTA PEREIRA e outros, admitidos nos autos na qualidade de assistentes do Estado do Piauí, protocolaram a manifestação de ID 16089021, na qual pleiteiam a extensão dos efeitos da decisão proferida neste processo, alegando que também foram atingidos pela mesma fórmula de correção declarada ilegal, estando em idêntica situação jurídica aos autores da demanda. No entanto, deixo de apreciar o referido pedido, uma vez que não possui natureza recursal e foi apresentado de forma incidental, fora das hipóteses legalmente previstas para impugnação de decisão judicial. Ressalte-se que os assistentes foram devidamente intimados do teor do acórdão, conforme registro nos autos, mas deixaram de interpor qualquer recurso cabível no prazo legal. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Por outro lado, ACOLHO, EM PARTE, os embargos opostos por CLAÚDIO RODRIGUES ARAÚJO E OUTROS, com efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, a qual deve ser arbitrada por apreciação equitativa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o baixo valor da causa e a complexidade da demanda. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator