Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REQUERIDO: JOSE BERNARDINO DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0002241-66.2015.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte requerida, Jose Bernardino de Sousa, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob ID 54369631 as fls 11, a então requerida faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada sob ID 58561715, não resta dúvida sobre a qualidade da sucessora da pessoa falecida. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, inexistindo óbice ao seu acolhimento, considerando que a parte requerida não se manifestou. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte requerida Jose Bernardino de Sousa pela sua filha Maria de Jesus Sousa. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome da sucessora no polo ativo. Preclusa a decisão, arquive-se os autos até o pagamento do precatório. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior