Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBARGADO: ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATO DIVERSO UTILIZADO NA SENTENÇA DE ORIGEM PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TEMA 03 DO IRDR/TJPI. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO EM 12/2019. AÇÃO AJUIZADA EM 28/12/2022. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL APENAS QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS ANTERIORES A 28/12/2017. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo decorrente de empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do último desconto indevido, conforme tese firmada no Tema 03 do IRDR do TJPI. 3. Verificada contradição no pronunciamento embargado quanto à data do último desconto, deve ser corrigido o julgado para consignar que o contrato nº 23571683969016 teve vigência entre 03/2016 e 12/2019, conforme extrato de consignações emitido pelo INSS. 4. Ajuizada a ação em 28/12/2022, não há prescrição do fundo de direito, porquanto o prazo quinquenal somente se esgotaria em 12/2024. 5. A pretensão de repetição do indébito submete-se à prescrição parcelar, incidindo apenas sobre as parcelas descontadas anteriormente a 28/12/2017, nos termos do princípio da actio nata. 6. A modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ não afasta a repetição em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, especialmente diante da ausência de comprovação da contratação válida e da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora hipervulnerável. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar contradição, sem atribuição de efeitos infringentes quanto aos demais capítulos da decisão embargada. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0805650-50.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra ALICE MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA, ora embargada. O pronunciamento embargado conheceu e deu parcial provimento à Apelação da autora para afastar a prescrição reconhecida em sentença proferida em embargos de declaração, anular a referida decisão, declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 23571683969016, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Fundamentou-se na inexistência de prescrição, por ter sido utilizado contrato diverso daquele impugnado na inicial, bem como na ausência de comprovação da contratação válida e do efetivo repasse dos valores à consumidora. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, por não ter apreciado adequadamente as provas constantes dos autos quanto à correspondência entre o contrato apresentado na contestação e aquele impugnado pela autora. Alega, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ acerca da repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC, defendendo que a devolução em dobro somente seria aplicável a cobranças posteriores a 30/03/2021, razão pela qual requer a restituição simples dos valores descontados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o Relatório. Passo a decidir: Inicialmente, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, assegurando o devido cumprimento do dever de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento embargado, ao argumento de que não teriam sido devidamente apreciadas as provas constantes dos autos quanto à correspondência entre o contrato apresentado pela instituição financeira e aquele impugnado pela autora, bem como defende a necessidade de observância da modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da repetição do indébito prevista no art. 42 do CDC, requerendo, por conseguinte, o afastamento da restituição em dobro e a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. DA PRESCRIÇÃO Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. Na hipótese dos autos, conforme consignado no decisum embargado, a controvérsia foi analisada a partir do contrato efetivamente impugnado pela autora na petição inicial, consistente na avença nº 23571683969016, no valor de R$ 5.462,33, parcelado em 60 prestações mensais de R$ 153,00. Destacou-se, inclusive, que o valor atribuído à causa guardava correspondência lógica com a repetição em dobro dos descontos oriundos da referida contratação, evidenciando coerência entre a causa de pedir e o objeto litigioso. O pronunciamento embargado também enfrentou expressamente a alegação da instituição financeira no sentido de que a sentença proferida em sede de embargos de declaração, no primeiro grau, incorreu em erro de fato ao utilizar os marcos temporais de contrato diverso — nº 11019004886416 — para reconhecer a prescrição, embora tal avença não correspondesse ao contrato efetivamente discutido nos autos. Todavia, embora tenha corretamente identificado o contrato objeto da demanda, a decisão embargada incorreu em contradição ao consignar que o último desconto teria ocorrido em 05/01/2020. Isso porque o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID. 31768912, p. 4) demonstra que a avença teve início em 03/2016 e encerramento em 12/2019, totalizando 59 parcelas de R$ 153,00, no montante de R$ 9.027,00, constando expressamente a situação “Encerrado”. Assim, considerando que o último desconto ocorreu em 12/2019 e que a presente ação foi ajuizada em 28/12/2022, verifica-se que a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o qual somente se esgotaria em 12/2024. Por esta razão, considerada a natureza sucessiva do dano, não há que se falar em prescrição do direito de reclamar a nulidade da relação jurídica contratual, e, consequentemente, de pleitear a paralisação dos descontos causadores do mencionado dano. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. No caso concreto, tomando-se como marco retroativo a data do ajuizamento da ação (28/12/2022), verifica-se que a janela prescricional alcança os descontos realizados a partir de 28/12/2017. Todavia, observa-se que os descontos iniciaram em 03/2016 e encerraram-se em 12/2019, de modo que as parcelas anteriores a 28/12/2017 encontram-se prescritas apenas quanto à pretensão de repetição do indébito, permanecendo hígida a pretensão restituitória em relação às parcelas descontadas no período de 28/12/2017 até 12/2019. Dessa forma, reconhece-se a inexistência de prescrição do fundo de direito, bem como a ocorrência de prescrição parcial apenas quanto à repetição do indébito das parcelas descontadas anteriormente a 28/12/2017. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO No que se refere à alegação de que adevolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento doEAREspn.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que tal pretensão também não merece acolhida. Vejamos. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,salvo hipótese de engano justificável. Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp)nºs676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado noDJede 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que“a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo únicodo art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”(TEMA 929, STJ). E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas“aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples. A tese suscitada não prevalece,poisinterpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.OCORRÊNCIA.REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATOPRIVADO.MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, éprescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição emdobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp1.413.542/RS,Rel.Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020,DJede 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ -AgIntnoAREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe17/11/2021). Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado. No caso, a decisão terminativa embargada reconheceu expressamente a má-fé do banco embargante, ao consignar que os descontos realizados decorreram de culpa inescusável da instituição, a qual não comprovou a validade do contrato. Com efeito, restou demonstrado que o banco promoveu descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente com base em contrato nulo.Nessas circunstâncias, configurada a má-fé, impõe-se a responsabilização da instituição financeira pela restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC, e em respeito ao sistema protetivo do consumidor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a contradição apontada, a fim de consignar que, conforme extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID. 31768912, p. 4), o contrato nº 23571683969016 teve início em 03/2016 e encerramento em 12/2019, sendo esta a data do último desconto realizado, e não 05/01/2020, como constou anteriormente. Em razão disso, reconheço a inexistência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/12/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e no Tema 03 do IRDR deste Tribunal. Outrossim, reconheço a ocorrência de prescrição parcial apenas quanto à pretensão de repetição do indébito referente às parcelas descontadas anteriormente a 28/12/2017, permanecendo hígida a pretensão restituitória em relação aos descontos realizados entre 28/12/2017 e 12/2019. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator