Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM PINHEIRO DA ROCHA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806915-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOAQUIM PINHEIRO DA ROCHA em face de BANCO PAN S.A. Alegou a parte autora na inicial que é beneficiária da previdência social. Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício, decorrentes de contratos supostamente pactuados por ela junto ao banco réu (RMC). Alegou que não efetuou tais contratações, e pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação Citado, o réu apresentou contestação (ID 73750813). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária à formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A parte autora já ajuizou demanda anterior perante a Comarca de Teresina, distribuída sob o nº 0806913-18.2024.8.18.0140 à 2ª Vara Cível, na qual o pedido versava sobre o mesmo contrato de empréstimo descrito na inicial - CONTRATO Nº 772772105-7. Assim, infere-se a identidade desta ação com a ação distribuída sob nº 0806915-85.2024.8.18.0140, conquanto se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir (tendo em vista que o contrato questionado se refere ao mesmo contrato reclamado no processo em tela) e pedido (mesmo contrato de empréstimo), sendo que naquele processo já foi proferida sentença e estando transitada em julgado, configurando-se a ocorrência de coisa julgada. Destarte, uma vez reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Portanto, deve esta ação ser extinta sem resolução de mérito. Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Todavia, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina