Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803550-53.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de oscilações e irregularidades no fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, as quais teriam sido capazes de causar prejuízos materiais no estabelecimento comercial. Em manifestação de especificação de provas (ID 81216693), o autor reiterou suas alegações, indicou documentos que entende comprobatórios e requereu a produção de diversas provas. Posteriormente, requereu a consideração de fato superveniente relativo a incêndio supostamente ocorrido no medidor de energia (ID 81445356). A parte ré, por sua vez, em sua manifestação (ID 80907375), limitou-se a afirmar que as medições realizadas em diferentes datas demonstrariam regularidade no fornecimento, deixando de indicar provas a produzir. A controvérsia estabelecida nos autos envolve matéria essencialmente técnica, consistente na apuração da existência de irregularidades nos parâmetros de tensão fornecida pela concessionária, bem como na verificação da existência ou não de nexo causal entre tais eventuais falhas e os danos materiais alegados. Embora ambas as partes tenham juntado documentos, tais elementos apresentam conclusões divergentes e, sobretudo, unilaterais, não sendo suficientes, por si sós, para a formação de juízo seguro. O fato superveniente noticiado pelo autor — incêndio no medidor — será considerado, nos termos do art. 493 do CPC, porém sua análise depende inevitavelmente de avaliação técnica, não sendo possível extrair conclusões imediatas a partir apenas da narrativa apresentada. Desse modo, a solução da demanda exige a produção de prova pericial por profissional habilitado na área de engenharia elétrica, que possa avaliar de forma imparcial e especializada o padrão de fornecimento de energia elétrica no período indicado, a eventual existência de variações fora do limite regulamentar e a possível relação entre tais oscilações e os danos alegados. A perícia também deverá analisar o evento superveniente noticiado, verificando suas causas e eventual conexão com falha do serviço. A produção dessa prova técnica é indispensável, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. Reconhece-se, ademais, a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária, bem como a plausibilidade das alegações iniciais, razão pela qual se mostra adequada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso elimine a necessidade da prova técnica, mas impondo à ré o dever de colaborar com a instrução e fornecer documentos e informações pertinentes. No que se refere às demais provas requeridas pelo autor, verifico que a inspeção judicial não se revela adequada para o esclarecimento da matéria técnica discutida, não substituindo a análise especializada. O depoimento pessoal do representante da ré também não contribui significativamente para elucidar os aspectos técnicos controvertidos. Quanto à prova testemunhal, sua pertinência poderá ser reavaliada após a elaboração do laudo pericial, apenas se remanescer algum ponto fático que não dependa de conhecimento especializado. Assim, tais provas são indeferidas por ora, sem prejuízo de reexame posterior.
Diante do exposto, determino a produção de prova pericial por engenheiro eletricista. Para tanto, a Secretaria deverá realizar pesquisa no sistema CPTEC/TJPI, a fim de identificar profissionais cadastrados e habilitados na área de engenharia elétrica, regulares e com disponibilidade para atuação neste processo. Após a obtenção dos nomes, voltem conclusos para nomeação e apresentação de proposta de honorários. Intime-se a concessionária, em razão da inversão do ônus da prova, para que apresente, no prazo de 15 dias, o histórico de tensão da unidade consumidora, relatórios de atendimento, registros de protocolos, medições instantâneas e em regime permanente, e quaisquer outros dados técnicos pertinentes ao período discutido nos autos. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, o depoimento pessoal do representante da ré e a oitiva de testemunhas, ficando a apreciação desse último meio de prova condicionada ao resultado da perícia. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 23 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri